1. Introdução
A responsabilidade civil do Estado é um dos pilares do Estado Democrático de Direito. Representa a necessidade de o Poder Público responder pelos danos que causar aos administrados, assegurando a prevalência da justiça, da legalidade e da confiança do cidadão na atuação estatal. No Brasil, o tema encontra fundamento constitucional no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, que dispõe:
“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
Essa regra consagra a responsabilidade objetiva do Estado, ou seja, independe da demonstração de culpa do agente público, bastando a comprovação do dano, da ação estatal e do nexo causal entre ambos.
2. Fundamento e natureza jurídica
A responsabilidade civil do Estado decorre da teoria da igualdade dos encargos públicos (égalité devant les charges publiques), segundo a qual ninguém deve suportar isoladamente prejuízos decorrentes da atuação estatal em benefício da coletividade. Trata-se, portanto, de um instrumento de justiça distributiva, voltado à reparação de danos injustos causados pelo poder público.
No Brasil, a evolução histórica passou por três fases:
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Irresponsabilidade estatal, inspirada na máxima absolutista “The King can do no wrong” (o Rei não erra);
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Responsabilidade subjetiva, exigindo prova de culpa do agente público;
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Responsabilidade objetiva, adotada pela Constituição de 1946 e mantida pela atual Carta de 1988.
3. Teorias aplicáveis
A doutrina identifica duas principais teorias que explicam a responsabilidade civil do Estado:
a) Teoria da culpa administrativa
Segundo essa teoria, o Estado somente seria responsável se comprovada culpa anônima ou falta do serviço, entendida como a omissão, falha ou mau funcionamento da atividade estatal. Essa concepção é subjetiva, pois exige demonstração da falha administrativa.
b) Teoria do risco administrativo
Adotada expressamente pela Constituição de 1988, essa teoria dispensa a prova da culpa, bastando demonstrar o ato estatal, o dano e o nexo causal.
O Estado, contudo, pode se eximir de responsabilidade se provar alguma causa excludente, como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior ou fato exclusivo de terceiro.
Assim, o Estado responde objetivamente perante a vítima e, posteriormente, pode exercer o direito de regresso contra o agente causador, caso haja dolo ou culpa.
4. Responsabilidade por ação e por omissão
A distinção entre ação e omissão estatal é crucial:
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Por ação: aplica-se a responsabilidade objetiva, bastando o nexo entre a conduta administrativa e o dano.
Exemplo: dano causado por viatura policial em alta velocidade sem urgência. -
Por omissão: prevalece a responsabilidade subjetiva, pois exige demonstração da culpa do Estado pela falta do serviço.
Exemplo: omissão do Estado em garantir a segurança de preso sob sua custódia.
O STF e o STJ consolidaram esse entendimento:
STF, RE 841.526/RS (Tema 592 da repercussão geral) – “A responsabilidade civil do Estado por omissão é subjetiva, dependendo da demonstração de culpa pela falta do serviço.”
5. Responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público
As concessionárias, permissionárias e entidades públicas de direito privado que prestam serviço público (como empresas públicas e sociedades de economia mista) também se submetem à responsabilidade objetiva nos termos do art. 37, §6º, da CF.
STF, RE 591.874/RS: “As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, independentemente de culpa.”
Contudo, quando atuam em regime de direito privado, como empresas que exploram atividade econômica, aplica-se o regime civil comum, ou seja, responsabilidade subjetiva (art. 173, §1º, II, CF).
6. Excludentes de responsabilidade
Mesmo na responsabilidade objetiva, há hipóteses em que o Estado não responderá pelo dano:
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Culpa exclusiva da vítima;
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Caso fortuito ou força maior;
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Fato exclusivo de terceiro;
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Ausência de nexo causal.
Em tais situações, o dano não pode ser imputado ao Estado, pois não há relação de causalidade com sua atuação.
7. Direito de regresso
O artigo 37, §6º, parte final, garante ao Estado o direito de regresso contra o agente causador do dano, desde que comprovado dolo ou culpa.
A ação regressiva tem natureza autônoma e visa preservar o erário, evitando o enriquecimento ilícito do servidor faltoso.
STJ, REsp 1.219.219/RS: “O exercício do direito de regresso exige a comprovação de dolo ou culpa do agente público causador do dano.”
8. Conclusão
A responsabilidade civil do Estado é expressão do princípio da legalidade e da supremacia do interesse público com respeito aos direitos individuais. O Estado, como ente dotado de poder e autoridade, deve também suportar os ônus de seus atos e omissões.
A consolidação da responsabilidade objetiva, pautada na teoria do risco administrativo, reflete o compromisso constitucional com a efetividade dos direitos fundamentais e com a dignidade da pessoa humana.
Por outro lado, o direito de regresso contra o agente causador do dano preserva o equilíbrio entre o interesse público e a responsabilidade pessoal, evitando abusos e garantindo justiça no âmbito estatal.
Referências legais e jurisprudenciais
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Constituição Federal, art. 37, §6º
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Código Civil, arts. 186 e 927
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STF, RE 841.526/RS (Tema 592 – responsabilidade por omissão)
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STF, RE 591.874/RS (responsabilidade objetiva de concessionárias)
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STJ, REsp 1.219.219/RS (ação regressiva)
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DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. Atlas, 2024.
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CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. Atlas, 2023.