1. Introdução
A liberdade de locomoção, também conhecida como direito de ir e vir, é um dos pilares do Estado Democrático de Direito. Esse direito garante a cada pessoa o poder de circular livremente dentro do território nacional, entrar e sair do país, sem interferências arbitrárias do Estado ou de particulares.
Mais do que uma simples faculdade de se deslocar, trata-se de uma manifestação da dignidade humana e da autonomia individual, essenciais para o exercício de outros direitos fundamentais.
2. Fundamento constitucional
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XV, dispõe que:
“É livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens.”
Esse dispositivo integra o rol dos direitos e garantias fundamentais, de aplicação imediata (art. 5º, §1º).
Assim, a liberdade de locomoção é direito de todos, brasileiros e estrangeiros residentes, e somente pode sofrer restrições em hipóteses expressamente previstas em lei.
3. Proteção judicial: o habeas corpus
A principal garantia destinada à proteção da liberdade de locomoção é o habeas corpus, previsto no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, que estabelece:
“Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.”
Trata-se de remédio constitucional que pode ser impetrado por qualquer pessoa, independentemente de advogado, em defesa própria ou de outrem.
O habeas corpus tem caráter preventivo (quando há ameaça à liberdade) ou liberatório (quando a pessoa já está ilegalmente privada dela).
4. Limites e restrições legítimas
Embora seja um direito fundamental, a liberdade de locomoção não é absoluta.
A própria Constituição e a legislação infraconstitucional preveem situações em que o direito pode ser restringido, como:
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Cumprimento de pena criminal (privação de liberdade imposta por decisão judicial);
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Prisão preventiva ou temporária, nos termos do Código de Processo Penal;
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Medidas de restrição de locomoção em estados de sítio ou defesa (art. 136 e 139 da CF);
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Medidas cautelares diversas da prisão, como a proibição de se ausentar da comarca (art. 319 do CPP);
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Isolamento sanitário, em casos de risco à saúde pública, como durante pandemias.
Essas restrições, contudo, devem sempre respeitar os princípios da legalidade, necessidade e proporcionalidade, para que o direito não seja violado arbitrariamente.
5. A liberdade de locomoção no contexto contemporâneo
Em tempos recentes, o direito de ir e vir ganhou destaque em debates sobre segurança pública, pandemia, manifestações sociais e uso do espaço urbano.
Durante a crise sanitária da COVID-19, por exemplo, medidas de restrição à circulação foram amplamente adotadas, levantando o desafio de conciliar a proteção da saúde coletiva com as liberdades individuais.
O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou o entendimento de que a limitação do direito de locomoção pode ser legítima, desde que baseada em lei, fundamentada em critérios técnicos e temporária, para proteção de outros bens jurídicos relevantes, como a vida e a saúde pública.
6. Conclusão
A liberdade de locomoção é uma das expressões mais concretas da liberdade humana.
Sem ela, não há como exercer plenamente outros direitos, como o trabalho, o lazer, a educação ou a própria liberdade de expressão.
Por isso, a proteção do direito de ir e vir deve ser permanente e vigilante, cabendo ao Estado assegurar seu pleno exercício e à sociedade defender sua integridade contra abusos e arbitrariedades.
7. Referências
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Constituição Federal de 1988, arts. 5º, XV e LXVIII; 136 e 139.
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Código de Processo Penal, arts. 282 e 319.
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Supremo Tribunal Federal – Jurisprudência:
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HC 84.078/MG, Rel. Min. Eros Grau (2009): reafirma o habeas corpus como instrumento essencial de proteção da liberdade.
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ADI 6341/DF, Rel. Min. Marco Aurélio (2020): reconhece a possibilidade de restrições à locomoção durante emergências sanitárias, desde que proporcionais e amparadas em lei.
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