1. Conceito jurídico de dano moral
O dano moral consiste na violação de direitos da personalidade (como honra, imagem, nome, integridade física e psíquica, privacidade e dignidade), independentemente de prejuízo econômico. Sua finalidade é compensar a dor ou o sofrimento experimentado e prevenir novas condutas ilícitas.
A Constituição Federal, em seus arts. 5º, V e X, assegura expressamente o direito à indenização por dano moral decorrente de violação à intimidade, vida privada, honra e imagem. O Código Civil reforça tal proteção nos arts. 11 a 21, que tratam dos direitos da personalidade, bem como nos arts. 186, 187 e 927, que reconhecem o dever de reparar o dano decorrente de conduta ilícita ou abuso de direito.
Doutrinadores como Carlos Alberto Bittar, Maria Helena Diniz e Flávio Tartuce destacam que o dano moral é essencialmente extrapatrimonial e acompanha a própria dignidade da pessoa humana — fundamento máximo da Constituição (art. 1º, III).
2. Requisitos da responsabilidade civil para fins de dano moral
A caracterização de dano moral depende da presença dos três elementos clássicos da responsabilidade civil:
-
Conduta ilícita ou abusiva (arts. 186 e 187, CC);
-
Dano — presumido em alguns casos, mas comprovado em outros;
-
Nexo causal, ou seja, a relação entre a conduta e o prejuízo.
A regra geral exige prova do dano, mas o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que em algumas situações ele é in re ipsa, dispensando comprovação, como ocorre em casos de negativação indevida (REsp 2.085.054/TO).
Além disso, o STJ reforça que a responsabilidade civil pode ser subjetiva (exige culpa) ou objetiva (independe de culpa), conforme o caso — especialmente nas relações de consumo (arts. 12, 14 e 17 do CDC) e atividades de risco (art. 927, parágrafo único, CC).
3. Situações que geram direito à indenização por danos morais
A jurisprudência consolidou diversos cenários em que há reconhecimento de dano moral. Entre os mais frequentes:
-
Inscrição indevida em SPC/SERASA ou manutenção do nome negativado após pagamento, configurando dano presumido (in re ipsa).
-
STJ, Súmula 385; STJ, REsp 2257643/SC.
-
-
Corte indevido ou falha grave na prestação de serviços essenciais, como água, energia elétrica e telefonia.
-
STJ, AgInt no REsp 1528267/MS.
-
-
Erro médico, falhas hospitalares e violação ao dever de informação, quando geram sofrimento, sequelas, angústia ou risco injustificado.
-
Exposição indevida da imagem, honra ou vida privada, incluindo vazamento de dados pessoais.
-
Proteção constitucional (art. 5º, X, CF).
-
Amparo pela LGPD, especialmente art. 42.
-
-
Abordagens vexatórias em cobranças, como constrangimento público, ameaças ou humilhação.
-
Fatos praticados no ambiente de trabalho, como assédio moral, assédio sexual, tratamento discriminatório, atraso reiterado de salários e exposição a riscos sem proteção adequada.
-
TST, Súmula 439; jurisprudência consolidada sobre assédio moral.
-
-
Acidentes de trânsito ou outras situações que causem dor física, trauma emocional ou exposição a risco, mesmo sem lesões graves.
-
Situações de flagrante abuso de poder, violência simbólica ou institucional, conforme entendimento evolutivo dos tribunais.
Nesses casos, o dano moral decorre da ofensa à dignidade humana — núcleo da proteção jurídica.
4. Situações que não configuram dano moral
A jurisprudência diferencia claramente danos morais de meros aborrecimentos, entendendo que apenas situações que ultrapassam o tolerável do cotidiano são indenizáveis.
Exemplos que normalmente não geram indenização:
-
Pequenos atrasos em atendimento, entrega de produtos ou serviços.
-
Problemas pontuais que não acarretam prejuízo significativo ou constrangimento.
-
Discussões banais sem ofensa grave.
-
Descumprimento contratual simples que não atinja direitos da personalidade.
O STJ consolidou esse entendimento no REsp 2110525/SP, afirmando que “meros dissabores do dia a dia não configuram dano moral”.
5. Prova do dano moral e meios de comprovação
Embora existam casos de dano pré-reconhecido, a regra nas ações indenizatórias é a necessidade de demonstração de que o fato causou efetivo sofrimento ou violação da esfera íntima.
São meios de prova admitidos:
-
Laudos médicos e psicológicos;
-
Fotografias, vídeos e gravações;
-
Conversas, e-mails, prints e documentos;
-
Prova testemunhal;
-
Relatórios, protocolos e reclamações administrativas;
-
Boletins de ocorrência ou certidões oficiais.
O juiz apreciará a prova conforme o princípio da livre convicção motivada (art. 371, CPC).
6. Critérios de fixação do valor da indenização
Não existe tabela fixa para danos morais no Brasil. O arbitramento deve observar:
-
Proporcionalidade e razoabilidade (art. 944, CC);
-
Gravidade da conduta e repercussão na vida da vítima;
-
Capacidade econômica das partes;
-
Caráter pedagógico e preventivo da indenização;
-
Circunstâncias específicas do caso concreto.
O STJ estabeleceu diretrizes para evitar indenizações irrisórias ou exorbitantes (REsp 868437/SP), reafirmando que a indenização deve compensar a vítima e desestimular o ofensor, sem causar enriquecimento sem causa.
7. Prazos prescricionais para ajuizar ação de danos morais
O prazo depende da natureza da relação jurídica:
-
Responsabilidade civil em geral: prazo de 3 anos (art. 206, § 3º, V, CC).
-
Relações de consumo: prazo de 5 anos para reparação por fato do serviço ou produto (art. 27, CDC).
-
Direito do Trabalho: prazo de 2 anos após o término do contrato, limitado à cobrança de até 5 anos para trás (art. 7º, XXIX, CF).
-
Responsabilidade contratual específica: aplicam-se prazos próprios conforme o tipo de contrato.
O descumprimento do prazo extingue a pretensão.
8. Conclusão: quando, de fato, você tem direito à indenização?
O direito à indenização por danos morais existe sempre que a conduta do agente:
-
Viola direitos da personalidade;
-
Causa sofrimento, humilhação, constrangimento, angústia ou dor que ultrapassam o razoável;
-
Está vinculada causalmente ao dano;
-
Não se limita a mero dissabor cotidiano.
O sistema jurídico brasileiro — Constituição, Código Civil, Código de Defesa do Consumidor, LGPD e vasta jurisprudência do STJ e TST — protege a dignidade da pessoa humana e assegura reparação quando ela é violada.