1. Conceito jurídico de dano moral

O dano moral consiste na violação de direitos da personalidade (como honra, imagem, nome, integridade física e psíquica, privacidade e dignidade), independentemente de prejuízo econômico. Sua finalidade é compensar a dor ou o sofrimento experimentado e prevenir novas condutas ilícitas.

A Constituição Federal, em seus arts. 5º, V e X, assegura expressamente o direito à indenização por dano moral decorrente de violação à intimidade, vida privada, honra e imagem. O Código Civil reforça tal proteção nos arts. 11 a 21, que tratam dos direitos da personalidade, bem como nos arts. 186, 187 e 927, que reconhecem o dever de reparar o dano decorrente de conduta ilícita ou abuso de direito.

Doutrinadores como Carlos Alberto Bittar, Maria Helena Diniz e Flávio Tartuce destacam que o dano moral é essencialmente extrapatrimonial e acompanha a própria dignidade da pessoa humana — fundamento máximo da Constituição (art. 1º, III).


2. Requisitos da responsabilidade civil para fins de dano moral

A caracterização de dano moral depende da presença dos três elementos clássicos da responsabilidade civil:

  1. Conduta ilícita ou abusiva (arts. 186 e 187, CC);

  2. Dano — presumido em alguns casos, mas comprovado em outros;

  3. Nexo causal, ou seja, a relação entre a conduta e o prejuízo.

A regra geral exige prova do dano, mas o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que em algumas situações ele é in re ipsa, dispensando comprovação, como ocorre em casos de negativação indevida (REsp 2.085.054/TO).

Além disso, o STJ reforça que a responsabilidade civil pode ser subjetiva (exige culpa) ou objetiva (independe de culpa), conforme o caso — especialmente nas relações de consumo (arts. 12, 14 e 17 do CDC) e atividades de risco (art. 927, parágrafo único, CC).


3. Situações que geram direito à indenização por danos morais

A jurisprudência consolidou diversos cenários em que há reconhecimento de dano moral. Entre os mais frequentes:

  1. Inscrição indevida em SPC/SERASA ou manutenção do nome negativado após pagamento, configurando dano presumido (in re ipsa).

    • STJ, Súmula 385; STJ, REsp 2257643/SC.

  2. Corte indevido ou falha grave na prestação de serviços essenciais, como água, energia elétrica e telefonia.

    • STJ, AgInt no REsp 1528267/MS.

  3. Erro médico, falhas hospitalares e violação ao dever de informação, quando geram sofrimento, sequelas, angústia ou risco injustificado.

  4. Exposição indevida da imagem, honra ou vida privada, incluindo vazamento de dados pessoais.

    • Proteção constitucional (art. 5º, X, CF).

    • Amparo pela LGPD, especialmente art. 42.

  5. Abordagens vexatórias em cobranças, como constrangimento público, ameaças ou humilhação.

  6. Fatos praticados no ambiente de trabalho, como assédio moral, assédio sexual, tratamento discriminatório, atraso reiterado de salários e exposição a riscos sem proteção adequada.

    • TST, Súmula 439; jurisprudência consolidada sobre assédio moral.

  7. Acidentes de trânsito ou outras situações que causem dor física, trauma emocional ou exposição a risco, mesmo sem lesões graves.

  8. Situações de flagrante abuso de poder, violência simbólica ou institucional, conforme entendimento evolutivo dos tribunais.

Nesses casos, o dano moral decorre da ofensa à dignidade humana — núcleo da proteção jurídica.


4. Situações que não configuram dano moral

A jurisprudência diferencia claramente danos morais de meros aborrecimentos, entendendo que apenas situações que ultrapassam o tolerável do cotidiano são indenizáveis.

Exemplos que normalmente não geram indenização:

  1. Pequenos atrasos em atendimento, entrega de produtos ou serviços.

  2. Problemas pontuais que não acarretam prejuízo significativo ou constrangimento.

  3. Discussões banais sem ofensa grave.

  4. Descumprimento contratual simples que não atinja direitos da personalidade.

O STJ consolidou esse entendimento no REsp 2110525/SP, afirmando que “meros dissabores do dia a dia não configuram dano moral”.


5. Prova do dano moral e meios de comprovação

Embora existam casos de dano pré-reconhecido, a regra nas ações indenizatórias é a necessidade de demonstração de que o fato causou efetivo sofrimento ou violação da esfera íntima.

São meios de prova admitidos:

  1. Laudos médicos e psicológicos;

  2. Fotografias, vídeos e gravações;

  3. Conversas, e-mails, prints e documentos;

  4. Prova testemunhal;

  5. Relatórios, protocolos e reclamações administrativas;

  6. Boletins de ocorrência ou certidões oficiais.

O juiz apreciará a prova conforme o princípio da livre convicção motivada (art. 371, CPC).


6. Critérios de fixação do valor da indenização

Não existe tabela fixa para danos morais no Brasil. O arbitramento deve observar:

  1. Proporcionalidade e razoabilidade (art. 944, CC);

  2. Gravidade da conduta e repercussão na vida da vítima;

  3. Capacidade econômica das partes;

  4. Caráter pedagógico e preventivo da indenização;

  5. Circunstâncias específicas do caso concreto.

O STJ estabeleceu diretrizes para evitar indenizações irrisórias ou exorbitantes (REsp 868437/SP), reafirmando que a indenização deve compensar a vítima e desestimular o ofensor, sem causar enriquecimento sem causa.


7. Prazos prescricionais para ajuizar ação de danos morais

O prazo depende da natureza da relação jurídica:

  1. Responsabilidade civil em geral: prazo de 3 anos (art. 206, § 3º, V, CC).

  2. Relações de consumo: prazo de 5 anos para reparação por fato do serviço ou produto (art. 27, CDC).

  3. Direito do Trabalho: prazo de 2 anos após o término do contrato, limitado à cobrança de até 5 anos para trás (art. 7º, XXIX, CF).

  4. Responsabilidade contratual específica: aplicam-se prazos próprios conforme o tipo de contrato.

O descumprimento do prazo extingue a pretensão.


8. Conclusão: quando, de fato, você tem direito à indenização?

O direito à indenização por danos morais existe sempre que a conduta do agente:

  1. Viola direitos da personalidade;

  2. Causa sofrimento, humilhação, constrangimento, angústia ou dor que ultrapassam o razoável;

  3. Está vinculada causalmente ao dano;

  4. Não se limita a mero dissabor cotidiano.

O sistema jurídico brasileiro — Constituição, Código Civil, Código de Defesa do Consumidor, LGPD e vasta jurisprudência do STJ e TST — protege a dignidade da pessoa humana e assegura reparação quando ela é violada.