1. Introdução
A expansão da vida digital transformou profundamente as relações sociais, econômicas e jurídicas. Contas em redes sociais, fotografias armazenadas em nuvem, licenças de softwares, criptomoedas, milhas aéreas, dados pessoais e ativos de valor econômico passaram a integrar o patrimônio — ou, ao menos, a esfera de direitos subjetivos — de cada indivíduo. Surge, assim, a questão: o que acontece com esse conjunto de bens, dados e acessos após a morte?
O fenômeno é denominado herança digital, expressão que abrange todo o acervo de bens ou conteúdos existentes no ambiente virtual, associados à personalidade e/ou ao patrimônio do falecido.
No Brasil, embora o Código Civil de 2002 não tenha previsão específica sobre o tema, a doutrina e a jurisprudência vêm avançando na construção de parâmetros para a sucessão desses bens, especialmente diante da relevância social e econômica dos ativos digitais.
2. Conceito e abrangência da herança digital
A herança digital compreende o conjunto de bens, direitos e conteúdos virtuais relacionados à pessoa falecida. Pode-se classificá-los em três grandes categorias:
2.1. Bens digitais patrimoniais
Correspondem aos ativos com valor econômico mensurável, tais como:
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Criptomoedas;
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Créditos e valores em plataformas de pagamento (PayPal, Mercado Pago etc.);
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Milhas e pontos de programas de fidelidade (quando transferíveis);
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Monetização em plataformas (YouTube, TikTok etc.);
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Marketplaces com saldos e vendas ativas.
Tais bens, por possuírem expressão econômica, se enquadram no conceito de patrimônio transmissível (arts. 1.784 e seguintes do CC), desde que não haja cláusula restritiva contratual.
2.2. Conteúdos digitais pessoais
Englobam fotografias, vídeos, mensagens, e-mails, documentos salvos em nuvem e perfis pessoais em redes sociais.
Esses elementos são tutelados pelo direito à personalidade, o qual é, em regra, intransmissível (arts. 11 a 21 do CC). Isso gera intenso debate sobre o acesso por familiares e herdeiros, sobretudo quando se relacionam à memória, honra ou intimidade do falecido.
2.3. Contas e serviços com caráter personalíssimo
São aqueles vinculados estritamente à pessoa, como:
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E-mail pessoal;
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Perfis em redes sociais (Instagram, Facebook, LinkedIn etc.);
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Softwares e serviços vinculados a licenças individuais e intransferíveis.
Nesses casos, a transmissão sucessória costuma ser limitada pelos termos de uso das plataformas, que frequentemente estabelecem cláusulas de intransferibilidade.
3. Marco normativo aplicável
Embora o Brasil não possua lei específica sobre herança digital, diversos dispositivos normativos são aplicáveis ao tema:
3.1. Código Civil
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Art. 1.784: a herança transmite-se desde logo aos herdeiros.
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Arts. 1.791 e 1.792: patrimônio é transmitido como condomínio e respondendo por dívidas.
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Arts. 11 a 21: direitos da personalidade — imprescritíveis, impenhoráveis e intransmissíveis.
A discussão central reside em definir quais bens digitais são patrimoniais (transmissíveis) e quais são personalíssimos.
3.2. Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014)
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Art. 7º: garante inviolabilidade e sigilo das comunicações privadas armazenadas.
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Art. 7º, inciso III: prevê a inviolabilidade do sigilo das comunicações, exceto por ordem judicial.
Isso significa que o acesso de herdeiros a mensagens privadas depende de autorização judicial, sob pena de violação ao sigilo e intimidade do falecido.
3.3. Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei 13.709/2018)
Embora a lei não trate expressamente de dados pessoais de falecidos, a doutrina entende que:
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dados post-mortem devem ser protegidos para resguardar a memória e a imagem do titular;
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familiares possuem legitimidade para requerer exclusão, bloqueio ou portabilidade, fundamentados na tutela da personalidade.
3.4. Termos de uso das plataformas
Em muitos casos, empresas como Google, Meta e Apple preveem:
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exclusão automática de contas após inatividade;
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impossibilidade de transmissão de licenças;
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criação de perfis comemorativos.
Essa normatização contratual impacta diretamente o alcance da sucessão.
4. Jurisprudência brasileira sobre herança digital
A jurisprudência ainda é fragmentada, mas alguns precedentes têm se destacado:
4.1. STJ – Acesso a dados pessoais de falecido
Embora o STJ ainda não tenha consolidado tese vinculante, decisões recentes apontam que:
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dados com conteúdo patrimonial podem ser transmitidos;
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mensagens privadas exigem ponderação, por envolverem sigilo e intimidade do falecido e de terceiros.
- CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SUCESSÓRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE SEM PREJUÍZO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A FIM DE OBTER INFORMAÇÕES SOBRE O PATRIMÔNIO DIGITAL DO FALECIDO. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE PROCESSUAL DE IDENTIFICAÇÃO, CLASSIFICAÇÃO AVALIAÇÃO DE BENS DIGITAIS. REsp 2124424 – SP (2023/0255109-2)
4.2. Tribunais estaduais
Diversos tribunais têm autorizado, mediante ordem judicial:
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acesso a fotos e arquivos armazenados;
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transformação de perfis em memoriais;
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entrega de senhas de contas com conteúdo patrimonial.
Outras decisões negam o acesso a mensagens privadas, sob o fundamento de violação ao sigilo.
5. Problemas jurídicos centrais
5.1. Conflito entre sucessão e direitos da personalidade
Os direitos personalíssimos são intransmissíveis. Porém, conteúdos digitais misturam:
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memórias familiares (interesse público e afetivo);
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privacidade e intimidade (interesse personalíssimo).
O desafio está em equilibrar:
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o direito dos familiares à memória e ao patrimônio;
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a proteção pós-morte da intimidade do falecido.
5.2. Sigilo das comunicações
O art. 5º, XII, da Constituição protege as comunicações, inclusive post-mortem. Logo:
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herdeiros não podem acessar mensagens confidenciais sem ordem judicial;
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juízes devem analisar caso a caso a utilidade, necessidade e proporcionalidade do acesso.
5.3. Termos de uso das plataformas
Os contratos podem limitar a transmissibilidade, mas não podem:
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contrariar regras de sucessão;
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impedir acesso judicial a conteúdos de valor emocional ou probatório.
6. Possibilidade de planejamento sucessório digital
A lacuna legislativa tem incentivado práticas como:
6.1. Testamento digital ou disposições de última vontade
A pessoa pode definir:
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quais contas devem ser apagadas;
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quais arquivos devem ser entregues aos herdeiros;
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quem será o “testamenteiro digital”;
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destinação de criptomoedas e carteiras digitais.
6.2. Uso de “contatos herdeiros”
Plataformas como Facebook e Google já permitem indicar:
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pessoa autorizada a gerenciar memória digital;
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ações específicas após o falecimento.
Essas ferramentas facilitam a execução da vontade do falecido e reduzem litígios.
7. Propostas legislativas no Brasil
Há projetos de lei em andamento no Congresso Nacional, por exemplo:
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PL 8.562/2017;
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PL 4.099/2012.
As propostas buscam incluir no Código Civil artigos específicos sobre herança digital. Contudo, enfrentam críticas por:
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confundir bens patrimoniais com personalíssimos;
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impor regras rígidas sem considerar a complexidade tecnológica.
8. Conclusão
A herança digital representa um dos maiores desafios do Direito Civil contemporâneo. O ordenamento jurídico brasileiro, embora sem legislação específica, dispõe de bases suficientes — Código Civil, Marco Civil da Internet, LGPD e princípios constitucionais — para orientar a sucessão de bens digitais.
O futuro da herança digital depende de:
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melhor definição entre bens patrimoniais e personalíssimos;
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regulamentação que proteja a intimidade post-mortem;
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incentivo ao planejamento sucessório digital;
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harmonização entre normas civis, consumeristas e de proteção de dados.
Enquanto o legislador não atua de forma definitiva, a solução continuará sendo construída pela doutrina e jurisprudência, orientada pelos princípios da dignidade da pessoa humana, da autonomia da vontade e da função social da herança.