1. Introdução

A expansão da vida digital transformou profundamente as relações sociais, econômicas e jurídicas. Contas em redes sociais, fotografias armazenadas em nuvem, licenças de softwares, criptomoedas, milhas aéreas, dados pessoais e ativos de valor econômico passaram a integrar o patrimônio — ou, ao menos, a esfera de direitos subjetivos — de cada indivíduo. Surge, assim, a questão: o que acontece com esse conjunto de bens, dados e acessos após a morte?

O fenômeno é denominado herança digital, expressão que abrange todo o acervo de bens ou conteúdos existentes no ambiente virtual, associados à personalidade e/ou ao patrimônio do falecido.

No Brasil, embora o Código Civil de 2002 não tenha previsão específica sobre o tema, a doutrina e a jurisprudência vêm avançando na construção de parâmetros para a sucessão desses bens, especialmente diante da relevância social e econômica dos ativos digitais.


2. Conceito e abrangência da herança digital

A herança digital compreende o conjunto de bens, direitos e conteúdos virtuais relacionados à pessoa falecida. Pode-se classificá-los em três grandes categorias:

2.1. Bens digitais patrimoniais

Correspondem aos ativos com valor econômico mensurável, tais como:

  • Criptomoedas;

  • Créditos e valores em plataformas de pagamento (PayPal, Mercado Pago etc.);

  • Milhas e pontos de programas de fidelidade (quando transferíveis);

  • Monetização em plataformas (YouTube, TikTok etc.);

  • Marketplaces com saldos e vendas ativas.

Tais bens, por possuírem expressão econômica, se enquadram no conceito de patrimônio transmissível (arts. 1.784 e seguintes do CC), desde que não haja cláusula restritiva contratual.

2.2. Conteúdos digitais pessoais

Englobam fotografias, vídeos, mensagens, e-mails, documentos salvos em nuvem e perfis pessoais em redes sociais.

Esses elementos são tutelados pelo direito à personalidade, o qual é, em regra, intransmissível (arts. 11 a 21 do CC). Isso gera intenso debate sobre o acesso por familiares e herdeiros, sobretudo quando se relacionam à memória, honra ou intimidade do falecido.

2.3. Contas e serviços com caráter personalíssimo

São aqueles vinculados estritamente à pessoa, como:

  • E-mail pessoal;

  • Perfis em redes sociais (Instagram, Facebook, LinkedIn etc.);

  • Softwares e serviços vinculados a licenças individuais e intransferíveis.

Nesses casos, a transmissão sucessória costuma ser limitada pelos termos de uso das plataformas, que frequentemente estabelecem cláusulas de intransferibilidade.


3. Marco normativo aplicável

Embora o Brasil não possua lei específica sobre herança digital, diversos dispositivos normativos são aplicáveis ao tema:

3.1. Código Civil

  • Art. 1.784: a herança transmite-se desde logo aos herdeiros.

  • Arts. 1.791 e 1.792: patrimônio é transmitido como condomínio e respondendo por dívidas.

  • Arts. 11 a 21: direitos da personalidade — imprescritíveis, impenhoráveis e intransmissíveis.

A discussão central reside em definir quais bens digitais são patrimoniais (transmissíveis) e quais são personalíssimos.

3.2. Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014)

  • Art. 7º: garante inviolabilidade e sigilo das comunicações privadas armazenadas.

  • Art. 7º, inciso III: prevê a inviolabilidade do sigilo das comunicações, exceto por ordem judicial.

Isso significa que o acesso de herdeiros a mensagens privadas depende de autorização judicial, sob pena de violação ao sigilo e intimidade do falecido.

3.3. Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei 13.709/2018)

Embora a lei não trate expressamente de dados pessoais de falecidos, a doutrina entende que:

  • dados post-mortem devem ser protegidos para resguardar a memória e a imagem do titular;

  • familiares possuem legitimidade para requerer exclusão, bloqueio ou portabilidade, fundamentados na tutela da personalidade.

3.4. Termos de uso das plataformas

Em muitos casos, empresas como Google, Meta e Apple preveem:

  • exclusão automática de contas após inatividade;

  • impossibilidade de transmissão de licenças;

  • criação de perfis comemorativos.

Essa normatização contratual impacta diretamente o alcance da sucessão.


4. Jurisprudência brasileira sobre herança digital

A jurisprudência ainda é fragmentada, mas alguns precedentes têm se destacado:

4.1. STJ – Acesso a dados pessoais de falecido

Embora o STJ ainda não tenha consolidado tese vinculante, decisões recentes apontam que:

  • dados com conteúdo patrimonial podem ser transmitidos;

  • mensagens privadas exigem ponderação, por envolverem sigilo e intimidade do falecido e de terceiros.

  • CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SUCESSÓRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE SEM PREJUÍZO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A FIM DE OBTER INFORMAÇÕES SOBRE O PATRIMÔNIO DIGITAL DO FALECIDO. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE PROCESSUAL DE IDENTIFICAÇÃO, CLASSIFICAÇÃO AVALIAÇÃO DE BENS DIGITAIS. REsp 2124424 – SP (2023/0255109-2)

4.2. Tribunais estaduais

Diversos tribunais têm autorizado, mediante ordem judicial:

  • acesso a fotos e arquivos armazenados;

  • transformação de perfis em memoriais;

  • entrega de senhas de contas com conteúdo patrimonial.

Outras decisões negam o acesso a mensagens privadas, sob o fundamento de violação ao sigilo.


5. Problemas jurídicos centrais

5.1. Conflito entre sucessão e direitos da personalidade

Os direitos personalíssimos são intransmissíveis. Porém, conteúdos digitais misturam:

  • memórias familiares (interesse público e afetivo);

  • privacidade e intimidade (interesse personalíssimo).

O desafio está em equilibrar:

  • o direito dos familiares à memória e ao patrimônio;

  • a proteção pós-morte da intimidade do falecido.

5.2. Sigilo das comunicações

O art. 5º, XII, da Constituição protege as comunicações, inclusive post-mortem. Logo:

  • herdeiros não podem acessar mensagens confidenciais sem ordem judicial;

  • juízes devem analisar caso a caso a utilidade, necessidade e proporcionalidade do acesso.

5.3. Termos de uso das plataformas

Os contratos podem limitar a transmissibilidade, mas não podem:

  • contrariar regras de sucessão;

  • impedir acesso judicial a conteúdos de valor emocional ou probatório.


6. Possibilidade de planejamento sucessório digital

A lacuna legislativa tem incentivado práticas como:

6.1. Testamento digital ou disposições de última vontade

A pessoa pode definir:

  • quais contas devem ser apagadas;

  • quais arquivos devem ser entregues aos herdeiros;

  • quem será o “testamenteiro digital”;

  • destinação de criptomoedas e carteiras digitais.

6.2. Uso de “contatos herdeiros”

Plataformas como Facebook e Google já permitem indicar:

  • pessoa autorizada a gerenciar memória digital;

  • ações específicas após o falecimento.

Essas ferramentas facilitam a execução da vontade do falecido e reduzem litígios.


7. Propostas legislativas no Brasil

Há projetos de lei em andamento no Congresso Nacional, por exemplo:

  • PL 8.562/2017;

  • PL 4.099/2012.

As propostas buscam incluir no Código Civil artigos específicos sobre herança digital. Contudo, enfrentam críticas por:

  • confundir bens patrimoniais com personalíssimos;

  • impor regras rígidas sem considerar a complexidade tecnológica.


8. Conclusão

A herança digital representa um dos maiores desafios do Direito Civil contemporâneo. O ordenamento jurídico brasileiro, embora sem legislação específica, dispõe de bases suficientes — Código Civil, Marco Civil da Internet, LGPD e princípios constitucionais — para orientar a sucessão de bens digitais.

O futuro da herança digital depende de:

  • melhor definição entre bens patrimoniais e personalíssimos;

  • regulamentação que proteja a intimidade post-mortem;

  • incentivo ao planejamento sucessório digital;

  • harmonização entre normas civis, consumeristas e de proteção de dados.

Enquanto o legislador não atua de forma definitiva, a solução continuará sendo construída pela doutrina e jurisprudência, orientada pelos princípios da dignidade da pessoa humana, da autonomia da vontade e da função social da herança.