1. Introdução

A guarda dos filhos é uma das questões mais sensíveis no âmbito do Direito de Família, especialmente após a dissolução conjugal. O ordenamento jurídico brasileiro evoluiu significativamente na busca por um modelo que privilegie o melhor interesse da criança e do adolescente, princípio consagrado pelo art. 227 da Constituição Federal e pelo art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Nesse contexto, a guarda compartilhada surge como uma forma de assegurar a convivência equilibrada com ambos os genitores, promovendo a corresponsabilidade parental e o desenvolvimento integral do menor.


2. Conceito e Natureza Jurídica

A guarda compartilhada é definida como o exercício conjunto da autoridade parental, na qual pai e mãe participam, de forma igualitária, das decisões relativas à vida dos filhos. Diferentemente da guarda alternada — na qual a criança muda de residência periodicamente —, a guarda compartilhada não implica necessariamente residência alternada, mas sim divisão equilibrada de responsabilidades.

O art. 1.583, §1º, do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.058/2014) estabelece:

“Compreende-se por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.”


3. Evolução Legislativa

Historicamente, o modelo predominante no Brasil era o da guarda unilateral, geralmente atribuída à mãe, enquanto o outro genitor detinha o direito de visitas.

Com a Lei nº 11.698/2008, o legislador introduziu, pela primeira vez, o instituto da guarda compartilhada no Código Civil. Posteriormente, a Lei nº 13.058/2014 consolidou esse regime como regra preferencial, estabelecendo que, na ausência de acordo entre os genitores, o juiz deverá aplicá-la sempre que possível (§2º do art. 1.584 do CC).

Essa mudança representou uma verdadeira virada de paradigma, afastando o modelo centrado na figura de um guardião principal e promovendo o princípio da parentalidade responsável.


4. Princípios Fundamentais Aplicáveis

A aplicação da guarda compartilhada deve observar uma série de princípios jurídicos, entre os quais se destacam:

  • Melhor interesse da criança e do adolescente (CF, art. 227; ECA, art. 4º);

  • Afetividade, reconhecida como valor jurídico e elemento estruturante das relações familiares (STF, RE 898.060/SC, Tema 809);

  • Isonomia parental, que impede discriminação entre pai e mãe no exercício do poder familiar;

  • Convivência familiar (ECA, art. 19), assegurando à criança o direito de conviver com ambos os genitores.


5. A Guarda Compartilhada como Regra e Suas Exceções

O art. 1.584, §2º, do Código Civil determina que, inexistindo acordo entre os pais, a guarda compartilhada será aplicada sempre que possível, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja exercer a guarda ou se um deles não estiver apto (por motivos como violência doméstica, dependência química, ou desinteresse).

O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a guarda compartilhada é regra geral, e sua não aplicação deve ser devidamente fundamentada. No REsp 1.629.354/DF, a Terceira Turma afirmou:

“A guarda compartilhada é a regra, devendo ser afastada somente em situações excepcionais, quando comprovada a sua inviabilidade.”

Portanto, a simples ausência de consenso entre os pais não é motivo suficiente para afastar a guarda compartilhada, desde que exista mínimo diálogo e cooperação parental.


6. Domicílio de Referência e Convivência

A guarda compartilhada não implica residência alternada. O §3º do art. 1.583 do Código Civil prevê que o juiz deve fixar a residência de referência da criança, sem prejuízo da ampla convivência com o outro genitor.

O objetivo é evitar instabilidade emocional e logística, garantindo que o menor tenha um lar de referência, mas mantenha contato frequente e equilibrado com ambos os pais.


7. Aspectos Psicológicos e Sociais

A literatura especializada demonstra que a guarda compartilhada, quando aplicada com responsabilidade, favorece o equilíbrio emocional, o desenvolvimento cognitivo e o fortalecimento dos vínculos afetivos da criança.

Contudo, não deve ser imposta de forma mecânica. Em situações de alto conflito, violência doméstica ou alienação parental, a guarda compartilhada pode se tornar prejudicial, exigindo análise interdisciplinar com apoio de equipe técnica (psicólogos e assistentes sociais).


8. Jurisprudência Relevante

STJ – REsp 1878041 SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 25/05/2021

“É admissível a fixação da guarda compartilhada na hipótese em que os genitores residem em cidades, estados, ou, até mesmo, países diferentes, máxime tendo em vista que, com o avanço tecnológico, é plenamente possível que, à distância, os pais compartilhem a responsabilidade sobre a prole, participando ativamente das decisões acerca da vida dos filhos.”

STJ – AgInt no REsp 1877358 SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, 3ª Turma, DJe 04/12/2023

“A guarda compartilhada – que pressupõe a partilha das responsabilidades dos genitores, com a tomada de decisões conjuntas, em relação ao filho em comum -, em um cenário de normalidade e, principalmente, de conscientização dos pais a respeito da necessidade de priorizar os interesses e o bem-estar da criança, constitui o regime idealmente concebido pelo legislador, detendo, por isso, prevalência em relação aos demais, ainda que não haja acordo por parte destes.”


9. Considerações Finais

A guarda compartilhada representa um avanço civilizatório no Direito de Família brasileiro, ao reconhecer a importância da coparentalidade e promover a responsabilidade conjunta de pai e mãe no cuidado e educação dos filhos.

Sua aplicação, entretanto, deve ser sensível ao caso concreto, equilibrando o direito dos pais ao convívio com o dever de preservar o melhor interesse da criança.

Mais do que uma forma de divisão de tempo, a guarda compartilhada é uma expressão de maturidade parental e de corresponsabilidade afetiva, pilares de uma sociedade que busca fortalecer os vínculos familiares e promover o desenvolvimento saudável das novas gerações.


Referências Legislativas e Doutrinárias

  • Constituição Federal, art. 226 e 227.

  • Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990).

  • Código Civil, arts. 1.583 a 1.589.

  • Lei nº 11.698/2008 e Lei nº 13.058/2014.

  • DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. São Paulo: RT, 2023.

  • GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil – Direito de Família. São Paulo: Saraiva, 2023.