Introdução

O tema do erro médico tem ganhado cada vez mais relevância no Poder Judiciário brasileiro. Com o aumento do acesso aos serviços de saúde, também cresce o número de questionamentos sobre falhas em diagnósticos, tratamentos e procedimentos médicos.

No entanto, é fundamental esclarecer que nem todo resultado negativo caracteriza erro médico. Para que exista o direito à reparação, é necessário o preenchimento de requisitos jurídicos específicos, conforme a legislação e a jurisprudência.


O que é erro médico?

Erro médico é a conduta inadequada do profissional de saúde que, por culpa, causa dano ao paciente. A culpa pode se manifestar de três formas clássicas do Direito Civil:

  • Negligência: quando o médico deixa de agir com o cuidado necessário;

  • Imprudência: quando atua de forma precipitada, assumindo riscos desnecessários;

  • Imperícia: quando falta conhecimento técnico ou habilidade profissional.

A simples ocorrência de complicações ou a ausência de cura não configuram, por si só, erro médico.


Erro médico x risco do procedimento

A medicina é uma atividade de meio, e não de resultado, na maioria dos casos. Isso significa que o médico se compromete a empregar a melhor técnica disponível, mas não garante o sucesso do tratamento.

Somente haverá erro médico quando o dano decorrer de uma conduta que poderia ter sido evitada mediante atuação diligente, técnica e adequada.


Exemplos recorrentes de erro médico

A jurisprudência brasileira aponta algumas situações frequentemente analisadas como possíveis erros médicos, tais como:

  • Diagnóstico equivocado ou tardio;

  • Falta de solicitação de exames essenciais;

  • Cirurgia realizada de forma inadequada ou em local incorreto;

  • Prescrição errada de medicamentos;

  • Falta de consentimento informado do paciente;

  • Alta hospitalar prematura.

Cada caso exige análise individualizada, considerando o contexto clínico e as provas disponíveis.


Quando é possível buscar reparação judicial?

Para que haja responsabilidade civil por erro médico, é indispensável a presença de três elementos:

  1. Conduta ilícita (ação ou omissão culposa);

  2. Dano efetivo ao paciente (físico, moral, estético ou patrimonial);

  3. Nexo causal entre a conduta médica e o dano sofrido.

A ausência de qualquer desses requisitos inviabiliza o pedido indenizatório.


Quem pode ser responsabilizado?

A depender da situação, a responsabilidade pode atingir:

  • O médico, mediante comprovação de culpa (responsabilidade subjetiva);

  • Hospitais e clínicas, que respondem objetivamente por falhas na prestação do serviço (art. 14 do CDC);

  • Planos de saúde, em casos de negativa indevida de cobertura ou interferência no tratamento.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado nesse sentido.


Provas essenciais em ações de erro médico

A prova é um dos pontos mais relevantes nesse tipo de demanda. Geralmente são utilizados:

  • Prontuário médico completo;

  • Exames e laudos;

  • Receitas e relatórios;

  • Comprovantes de despesas;

  • Testemunhas;

  • Prova pericial médica, quase sempre indispensável.

A falta de documentação pode comprometer significativamente o êxito da ação.


Quais indenizações podem ser pleiteadas?

Comprovado o erro médico, o paciente poderá pleitear:

  • Danos morais, pelo sofrimento e abalo psicológico;

  • Danos materiais, incluindo despesas médicas e lucros cessantes;

  • Danos estéticos, quando houver deformidade ou sequela permanente.

O valor da indenização será fixado conforme a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.


Conclusão

O erro médico não deve ser banalizado, mas tampouco ignorado. Quando há falha profissional evitável que cause prejuízo ao paciente, o ordenamento jurídico assegura o direito à reparação.

A análise técnica do caso, aliada à orientação jurídica especializada, é essencial para avaliar a viabilidade da ação e a melhor estratégia processual.


Referências jurídicas e doutrinárias

  • BRASIL. Código Civil. Lei nº 10.406/2002, arts. 186, 927 e 951.

  • BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. Lei nº 8.078/1990, art. 14.

  • CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 15ª ed. São Paulo: Atlas.

  • GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil – Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva.