O empregado pode ser demitido na Pandemia?
Sim. O empregado pode ter seu contrato rescindido a qualquer tempo durante o Estado de Calamidade Pública nos termos da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
Em quais circunstâncias a empregadora não pode rescindir o contrato de trabalho na Pandemia?
A Medida Provisória 936/2020 convertida na Lei 14.020/2020 trouxe algumas limitações em relação às demissões durante a Pandemia, a nova lei prevê que os funcionários que tiveram ou ainda tenham seus contratos suspensos ou jornada de trabalho reduzida gozam de uma estabilidade temporária, esta garantia provisória consiste no seguinte: se o empregado teve seu contrato suspenso por 30 dias e com o retorno ao trabalho, o empregado fará jus a 30 (trinta) dias de estabilidade; se o empregado teve seu contrato suspenso por 60 (sessenta) dias também teria uma garantia provisória de 60 (sessenta) dias após o retorno a jornada normal.
Da mesma forma se o obreiro teve sua jornada temporariamente reduzida por 30 (trinta) ou 60 (sessenta) dias também terá a mesma estabilidade (garantia) provisória proporcional ao tempo da redução.
Durante a suspensão temporária do contrato os trabalhadores tem direito aos benefícios?
Sim. O empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador, sendo eles, vale refeição, plano de saúde, salário família, entre outros. O empregado só não tem direito ao vale transporte por não ter a necessidade de deslocamento para a empresa onde o mesmo presta serviços. Passando o período de instabilidade na saúde pública (estado de calamidade) o contrato de trabalho será restabelecido a seu status quo no prazo de 2 (dois) dias.
Quando a suspensão temporária será descaracterizada?
A partir do momento que o obreiro, voltar às atividades e mantiver as atividades ainda que parcialmente, por meio Home Office (teletrabalho, trabalho remoto) o empregador terá que reestabelecer imediatamente o pagamento da remuneração a que faz jus o trabalhador, dos encargos sociais e trabalhistas.
O empregador pode demitir em massa na Pandemia?
O empregador não pode demitir em massa, por isso a sanção da lei 14.020/2020 para evitar demissões imotivadas, ele tem o poder diretivo podendo reduzir jornada de trabalho com isso a consequente redução de salário. Pode reduzir comissões, gorjetas de acordo com o trabalho desempenhado e direcionar o trabalhador e prepara-lo para prestar serviços Home Office, se o obreiro prestar serviços de sua residência, o empregador não tem obrigação no pagamento do vale transporte.
O trabalhador(a) idoso(a) tem estabilidade no trabalho durante a Pandemia?
Existe um projeto de lei sob o nº 3275/20 Na Câmara dos Deputados em Brasília que garante estabilidade no emprego aos maiores de 60 anos na Pandemia, contudo a proposta de lei até o momento não foi aprovada.
Portanto a regra de estabilidade para as pessoas idosas também é a mesma da Medida Provisória 936/2020 ou Lei 14.020/20, e a estabilidade constante na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) permanece sedo a de pré-aposentadoria, ou seja, aquele idoso que está prestes a se aposentar integral ou proporcional, no período fixado na norma (de 12 a 24 meses anteriores a aposentadoria) não deve ser demitido, caso haja demissão neste período, o empregado pode ser reintegrado ou indenizado até completar o período para sua aposentação.
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