1. Introdução
A sociedade contemporânea vive um cenário de hiperexposição digital. Com o avanço das tecnologias de informação e o predomínio das redes sociais e mecanismos de busca, dados e imagens podem ser replicados e compartilhados indefinidamente. Nesse contexto, emergem novas discussões jurídicas acerca do direito ao esquecimento e da desindexação de conteúdos, instrumentos voltados à proteção da privacidade e da dignidade humana no ambiente virtual.
O desafio que se coloca é o de equilibrar o direito à informação — pilar da democracia e da liberdade de imprensa — com o direito à privacidade e à autodeterminação informativa.
2. Fundamentos Constitucionais e Legais
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, assegura o direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem (inciso X), bem como o direito à informação (inciso XIV). Esses direitos, quando em conflito, devem ser harmonizados à luz do princípio da proporcionalidade.
No plano infraconstitucional, o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) estabelece princípios como a proteção da privacidade e dos dados pessoais, além de mecanismos para retirada de conteúdos ofensivos. Complementarmente, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD – Lei nº 13.709/2018) reforça o direito do titular de solicitar a eliminação ou anonimização de dados desnecessários ou excessivos (art. 18, VI).
Essas normas se articulam em torno da ideia de autodeterminação informativa, reconhecendo que o indivíduo deve ter poder sobre as informações que lhe dizem respeito.
3. O Direito ao Esquecimento e sua Evolução Jurisprudencial
O direito ao esquecimento surgiu na Europa, especialmente após o caso “Google Spain vs. AEPD e Mario Costeja González” (TJUE, 2014), no qual o Tribunal de Justiça da União Europeia reconheceu que o cidadão poderia exigir do Google a retirada de resultados de busca que, embora verídicos, tornavam-se desproporcionais ou desatualizados, afetando sua reputação.
No Brasil, a questão ganhou destaque no Tema 786 do STF (RE 1.010.606/RJ), julgado em 2021, quando a Corte decidiu que o direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição Federal, na forma de restrição genérica à divulgação de fatos verídicos e de interesse público.
Contudo, o STF reconheceu que eventuais abusos no tratamento de informações pessoais podem ser coibidos com base nos direitos à honra, imagem, privacidade e dignidade da pessoa humana, de modo casuístico e proporcional.
Assim, não se nega completamente a possibilidade de proteção, mas se rejeita a formulação do direito ao esquecimento como princípio autônomo e absoluto.
4. Desindexação: Uma Solução Intermediária
Embora o “direito ao esquecimento” tenha sido afastado como categoria autônoma, a desindexação surge como solução técnica e jurídica intermediária.
Consiste em remover resultados de busca associados a determinado nome sem excluir o conteúdo original do site de origem. Dessa forma, o material continua acessível, mas deixa de ser facilmente encontrado por meio de mecanismos de busca.
A desindexação preserva, simultaneamente, a liberdade de expressão e de imprensa, pois não implica censura ou apagamento histórico, e a privacidade do indivíduo, pois reduz a exposição indevida de informações antigas, irrelevantes ou prejudiciais.
Tribunais brasileiros já vêm aplicando essa técnica em casos específicos, especialmente quando há desproporcionalidade entre o interesse público e o dano à dignidade do indivíduo, conforme decisões do STJ (REsp 1.660.168/RJ e REsp 1.927.911/SP).
5. Privacidade Online e Autodeterminação Informativa
A proteção da privacidade online está diretamente relacionada à autodeterminação informativa, conceito segundo o qual o indivíduo tem o direito de controlar o ciclo de vida de suas informações pessoais — coleta, armazenamento, uso e divulgação.
A LGPD incorporou esse princípio ao ordenamento jurídico, impondo obrigações às empresas e plataformas digitais quanto à transparência, finalidade do tratamento e consentimento do titular.
Assim, o foco da proteção desloca-se do “apagamento do passado” para o controle ativo sobre os dados e sua circulação, promovendo um ambiente digital mais ético e equilibrado.
6. Conclusão
O debate sobre o direito ao esquecimento, a desindexação e a privacidade online revela a complexidade das relações jurídicas na era digital.
Mais do que buscar o apagamento do passado, o ordenamento brasileiro caminha para uma concepção de responsabilidade informacional, em que a dignidade e a autonomia da pessoa são resguardadas sem comprometer a memória coletiva e a liberdade de expressão.
Em síntese, o desafio jurídico contemporâneo não é “fazer esquecer”, mas garantir que lembrar não se torne uma forma de violar.
Referências Bibliográficas
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BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
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BRASIL. Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet).
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BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
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STF. Recurso Extraordinário nº 1.010.606/RJ (Tema 786). Rel. Min. Dias Toffoli, j. 11.02.2021.
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STJ. Recurso Especial nº 1.660.168/RJ. Rel. Min. Nancy Andrighi, 2018.
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Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE). Caso Google Spain SL, Google Inc. vs. Agencia Española de Protección de Datos (AEPD), 2014.