1. Introdução

A responsabilidade civil contratual ocupa papel de destaque no Direito Civil contemporâneo, especialmente diante da crescente complexidade das relações econômicas e tecnológicas. As obrigações civis modernas extrapolam o simples cumprimento literal do contrato, exigindo das partes comportamento pautado pela boa-fé objetiva, lealdade e cooperação. Nesse contexto, a reparação de danos morais e materiais decorrentes do inadimplemento contratual tem sido amplamente reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência, refletindo a necessidade de tutela efetiva à dignidade do contratante e à integridade patrimonial.


2. A responsabilidade civil contratual e seus fundamentos

A responsabilidade civil decorre da violação de um dever jurídico, resultando em prejuízo a outrem. Quando tal violação se dá no âmbito de um contrato, configura-se a responsabilidade civil contratual, regida pelos arts. 389 a 402 do Código Civil.

Conforme dispõe o art. 389 do CC, o inadimplemento da obrigação gera o dever de indenizar perdas e danos, acrescidos de juros e correção monetária. O art. 402 complementa:

“Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.”

Dessa forma, a indenização deve recompor integralmente o prejuízo, tanto material (danos emergentes e lucros cessantes) quanto, quando cabível, moral.


3. Dano material: conceito e abrangência

O dano material refere-se à lesão ao patrimônio econômico da vítima, abrangendo:

  • Dano emergente: o que efetivamente foi perdido (por exemplo, valores pagos por um serviço não prestado);

  • Lucro cessante: o que razoavelmente deixou de ser auferido em razão do inadimplemento (art. 402, CC).

Na seara contratual, o dano material é mais comum, sendo exigido o nexo causal entre o inadimplemento e o prejuízo. A prova do dano é indispensável, devendo o autor demonstrar a efetiva ocorrência da perda e o valor correspondente.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) tem reafirmado essa necessidade:

APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPEITÁVEL SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU OS REQUERIDOS A PAGAREM R$ 180,00. RECURSO DOS AUTORES . ARGUEM CERCEAMENTO DE PROVA. BUSCAM A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE ESTIMAM EM R$ 20.000,00, BEM COMO DANOS MATERIAIS DE R$ 1.210,00 . CERCEAMENTO DE PROVA. INOCORRÊNCIA. DANO MATERIAL NÃO SE PRESUME, DEVE SER COMPROVADO. APELANTES NÃO COMPROVARAM OS VALORES QUE PRETENDEM SER RESSARCIDOS . INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 944 DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.

(TJ-SP – Apelação Cível: 1001957-83 .2020.8.26.0045 Arujá, Relator.: Dario Gayoso, Data de Julgamento: 06/02/2024, 27ª Câmara de Direito Privado)


4. Dano moral nas relações contratuais: evolução e reconhecimento

Durante muito tempo, o dano moral foi considerado incompatível com o inadimplemento contratual, sob o argumento de que o descumprimento de obrigações civis geraria apenas prejuízos patrimoniais. Entretanto, a evolução da teoria da boa-fé objetiva e a valorização da função social do contrato (art. 421, CC) transformaram esse entendimento.

Hoje, é pacífico o reconhecimento de que o inadimplemento pode causar abalo moral quando ultrapassa o mero aborrecimento e atinge direitos da personalidade, como honra, imagem, reputação ou tranquilidade.

O STJ consolidou essa posição:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA . VÍCIOS DE QUALIDADE EM VEÍCULO ZERO-QUILÔMETRO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL. SÚMULA N . 7/STJ. 1. É cabível o pagamento de indenização por danos morais quando o descumprimento contratual ultrapassa o mero dissabor ou aborrecimento. 2 . Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Agravo regimental desprovido .

(STJ – AgRg no AREsp: 138093 MS 2012/0027719-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 17/11/2015, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2015)

Exemplos típicos são contratos de consumo (como serviços bancários, transporte aéreo e fornecimento de energia), em que o descumprimento contratual pode gerar constrangimento, humilhação ou angústia desproporcionais ao fato.


5. A boa-fé objetiva e o dever de indenizar

A boa-fé objetiva (art. 422 do CC) impõe deveres anexos às partes, como lealdade, informação e cooperação. A violação desses deveres pode configurar ilícito contratual mesmo quando não há inadimplemento literal da obrigação principal.

Assim, práticas como:

  • recusa injustificada em cumprir obrigação contratual;

  • inserção de cláusulas abusivas;

  • omissão de informações relevantes; ou

  • tratamento desrespeitoso entre contratantes,

podem ensejar indenização por danos materiais e morais.

A jurisprudência do TJSP reforça essa visão moderna:

AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS – Contratação de licença de software – Pedido de resolução por justa causa – Sentença de procedência do pedido principal e improcedência do pedido reconvencional – Recurso da ré – Descumprimento do dever de informação acerca da necessidade de customização e operacionalização da plataforma – Violação dos deveres anexos da boa-fé objetiva – Inadimplemento – Resolução do contrato, nos termos do art. 475 do CC – Sentença mantida – Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.

(TJ-SP – AC: 10119083820168260564 SP 1011908-38.2016 .8.26.0564, Relator.: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 15/04/2020, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/04/2020)

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6. Danos morais e materiais em tempos de digitalização contratual

Os contratos digitais e as relações jurídicas mediadas por plataformas tecnológicas trouxeram novas formas de violação contratual, exigindo releitura dos conceitos tradicionais.

Casos como vazamento de dados pessoais, cancelamento indevido de serviços digitais, e fraudes em marketplaces envolvem danos patrimoniais e extrapatrimoniais. A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) reforçou a proteção à esfera moral e patrimonial dos titulares, ao prever indenização por danos materiais e morais decorrentes de violação à privacidade (art. 42 da LGPD).

Desse modo, o dano moral nas obrigações civis modernas transcende a esfera emocional e alcança a proteção da identidade digital e reputação eletrônica, valores essenciais na sociedade informacional.


7. Critérios de fixação da indenização

A indenização deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando:

  • gravidade do dano;

  • repercussão do ato;

  • condição econômica das partes;

  • caráter pedagógico e compensatório da reparação.

O STJ tem reiterado que a indenização por dano moral não deve gerar enriquecimento sem causa, mas tampouco ser ínfima a ponto de não cumprir função reparatória e pedagógica.


8. Conclusão

A evolução das obrigações civis e das relações contratuais modernas ampliou o campo de incidência da responsabilidade civil, especialmente quanto à reparação integral dos danos materiais e morais.

O Direito Civil contemporâneo, orientado pela função social do contrato e pela boa-fé objetiva, reconhece que a tutela do patrimônio e da dignidade da pessoa humana deve caminhar lado a lado.

Assim, a indenização por danos morais e materiais em contratos e obrigações civis modernas não se limita ao mero ressarcimento econômico, mas representa instrumento de efetivação da justiça contratual e da confiança recíproca que deve nortear todas as relações jurídicas.


Referências

  • BRASIL. Código Civil. Lei nº 10.406/2002.

  • BRASIL. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Lei nº 13.709/2018.

  • GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil – Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2024.

  • TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 15. ed. São Paulo: Método, 2024.

  • CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2023.

  • Jurisprudência citada: TJSP; AgInt no REsp 138093/MS; TJSP.