1. Introdução
O sistema previdenciário brasileiro, de natureza contributiva e solidária, tem como um de seus pilares o princípio da contrapartida: para usufruir dos benefícios da Previdência Social, é necessário contribuir. Nesse contexto, os conceitos de contribuição previdenciária e carência são fundamentais, pois constituem requisitos essenciais para a aquisição de diversos direitos previdenciários.
A distinção entre esses dois institutos é crucial: a contribuição representa o recolhimento efetivo dos valores ao sistema, enquanto a carência consiste no número mínimo de contribuições mensais exigidas para que o segurado tenha direito a determinado benefício.
2. Conceito de Contribuição Previdenciária
A contribuição previdenciária é a prestação pecuniária compulsória devida pelos segurados e empregadores ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), destinada ao custeio dos benefícios previdenciários.
Conforme o art. 195 da Constituição Federal, o financiamento da seguridade social — que abrange a previdência, a saúde e a assistência social — ocorre por meio de recursos provenientes da sociedade, de forma direta e indireta, mediante contribuições dos empregadores, trabalhadores e demais entes.
O art. 11 da Lei nº 8.213/91 define as categorias de segurados obrigatórios e facultativos, e o art. 20 do Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social) disciplina os percentuais e a base de cálculo das contribuições.
Exemplo prático:
O empregado tem descontado um percentual de sua remuneração (entre 7,5% e 14%, conforme a faixa salarial), enquanto o empregador recolhe contribuição patronal de 20% sobre a folha.
3. Conceito de Carência
O conceito de carência está previsto no art. 24 da Lei nº 8.213/91:
“Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.”
A carência não se confunde com o tempo de contribuição, pois este corresponde ao somatório de todos os períodos em que o segurado contribuiu, enquanto a carência considera o número mínimo de contribuições mensais exigidas para a concessão de um benefício específico.
4. Diferença entre Carência e Tempo de Contribuição
| Aspecto | Carência | Tempo de Contribuição |
|---|---|---|
| Conceito | Número mínimo de contribuições mensais exigidas para o benefício | Soma de todo o período de contribuição ao RGPS |
| Base legal | Art. 24 da Lei nº 8.213/91 | Art. 59 e seguintes do Decreto nº 3.048/99 |
| Finalidade | Garantir que o segurado tenha vínculo contínuo e efetivo com o sistema | Medir o tempo total de contribuição para aposentadorias |
| Exemplo | 12 contribuições para auxílio-doença | 35 anos (homem) e 30 anos (mulher) para aposentadoria por tempo de contribuição (regras antigas) |
5. Carência Exigida para Cada Benefício
A Lei nº 8.213/91, em seu art. 25, estabelece os períodos de carência:
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Aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais;
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Auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) e aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez): 12 contribuições mensais;
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Salário-maternidade: 10 contribuições mensais (para seguradas contribuintes individuais, facultativas e especiais);
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Auxílio-reclusão, auxílio acidente e pensão por morte: isentos de carência, conforme art. 26, I, da Lei nº 8.213/91;
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Benefício de prestação continuada (BPC/LOAS): não exige contribuição nem carência, por ter natureza assistencial (art. 203, V, CF).
6. Hipóteses de Dispensa de Carência
O art. 26 da Lei nº 8.213/91 prevê situações em que a carência é dispensada, tais como:
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Acidente de qualquer natureza;
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Doenças especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência, como neoplasia maligna, HIV, tuberculose ativa, hanseníase, entre outras;
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Situações de incapacidade decorrente de acidente de trabalho ou doenças profissionais.
Nessas hipóteses, o segurado faz jus ao benefício independentemente do número de contribuições realizadas.
7. Perda da Qualidade de Segurado e Reaquisição da Carência
Ao deixar de contribuir por determinado período, o segurado pode perder a qualidade de segurado, conforme art. 15 da Lei nº 8.213/91.
Após essa perda, para readquirir o direito aos benefícios que exigem carência, é necessário cumprir novamente um número mínimo de contribuições.
O art. 27-A da Lei nº 8.213/91 dispõe que o segurado deverá recolher, no mínimo, metade do número de contribuições exigidas para o benefício, após a nova filiação, para readquirir o direito.
Exemplo:
Se a aposentadoria exige 180 contribuições, o segurado que perdeu a qualidade deve contribuir novamente por pelo menos 90 meses (7 anos e 6 meses) para cumprir a carência parcial necessária.
8. Jurisprudência Relevante
O entendimento jurisprudencial consolida os critérios de carência e contribuição, destacando a importância da continuidade contributiva e da boa-fé do segurado:
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STJ, AgInt no REsp 1.848.885/SC:
“A perda da qualidade de segurado implica a necessidade de cumprimento de nova carência para concessão de benefícios previdenciários que a exigem.” -
TNU, Súmula nº 73:
“Para a concessão de benefício previdenciário, não será exigido o cumprimento de nova carência se o segurado, após a perda da qualidade, já tiver cumprido o número mínimo de contribuições antes da perda.”
9. Conclusão
A compreensão adequada dos institutos da contribuição e da carência é essencial para a correta aplicação do Direito Previdenciário.
Enquanto a contribuição representa o vínculo financeiro com o sistema, a carência traduz o comprometimento temporal do segurado. Ambos são instrumentos de equilíbrio e sustentabilidade do regime, assegurando que os benefícios sejam concedidos de forma justa, responsável e conforme o princípio da equidade na forma de participação no custeio (art. 194, parágrafo único, V, CF).
A correta interpretação desses institutos também evita indeferimentos indevidos de benefícios e orienta a atuação técnica dos advogados previdenciaristas, que desempenham papel fundamental na efetivação do direito à proteção social.
Referências Legais e Bibliográficas
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Constituição Federal de 1988 – arts. 194 e 195
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Lei nº 8.212/91 – Dispõe sobre o custeio da Seguridade Social
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Lei nº 8.213/91 – Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social
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Decreto nº 3.048/99 – Regulamento da Previdência Social
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Súmulas da Turma Nacional de Uniformização e jurisprudência do STJ e STF