1. Introdução

O contrato é o instrumento central das relações econômicas e sociais. Por meio dele, as partes manifestam livremente suas vontades, estabelecendo direitos e obrigações recíprocas. Contudo, a liberdade contratual não é absoluta. O Estado, por meio do ordenamento jurídico, impõe limites para evitar abusos, proteger o equilíbrio das relações e assegurar a boa-fé nas relações negociais.

A tensão entre autonomia da vontade e intervenção estatal é um dos temas mais relevantes do Direito Civil contemporâneo, especialmente diante da expansão das relações de consumo e dos contratos de adesão.


2. Fundamentos da Liberdade Contratual

O princípio da liberdade contratual está previsto no artigo 421 do Código Civil, que assegura às partes a possibilidade de “estipular livremente o conteúdo do contrato”, desde que observada a sua função social.

Essa liberdade se manifesta em três dimensões principais:

  • Liberdade de contratar ou não contratar – ninguém é obrigado a celebrar contrato.

  • Liberdade de escolha do contratante – as partes podem escolher com quem contratar.

  • Liberdade de estipular o conteúdo – as partes definem direitos, deveres e cláusulas, dentro dos limites legais.

No entanto, o mesmo dispositivo (art. 421, parágrafo único) impõe uma limitação: a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato, reforçada pelo art. 422, que consagra os princípios da boa-fé objetiva e da probidade.


3. Obrigações e o Dever de Boa-Fé

Todo contrato gera obrigações, entendidas como vínculos jurídicos que impõem a uma parte o dever de prestar algo à outra. Segundo o art. 389 do Código Civil, o inadimplemento gera a obrigação de indenizar perdas e danos, acrescidas de juros e atualização monetária.

Mas, além do cumprimento literal da prestação, existe o dever de boa-fé objetiva, que impõe comportamentos leais e cooperativos, tanto na formação quanto na execução e extinção do contrato.

A boa-fé objetiva funciona como um padrão ético de conduta, impondo deveres de:

  • Informação,

  • Cuidado,

  • Lealdade e

  • Colaboração.

Seu descumprimento pode caracterizar abuso de direito (art. 187 do CC) ou gerar a nulidade de cláusulas contratuais.


4. Cláusulas Abusivas e o Controle do Conteúdo Contratual

O conceito de cláusula abusiva ganhou força com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), especialmente nos contratos de adesão, em que uma das partes não tem poder de negociar as condições.

O art. 51 do CDC considera nulas de pleno direito as cláusulas que:

  • Coloquem o consumidor em desvantagem exagerada;

  • Afastem a responsabilidade do fornecedor;

  • Estabeleçam obrigações iníquas, abusivas ou incompatíveis com a boa-fé.

O STJ consolidou entendimento de que o controle de abusividade pode ocorrer inclusive nos contratos civis e empresariais, não se restringindo ao consumo, especialmente quando há desequilíbrio manifesto entre as partes (REsp 1.091.363/RS).

Assim, a cláusula que imponha multas desproporcionais, renúncia antecipada de direitos ou exclusão de responsabilidade por dolo ou culpa é considerada abusiva e passível de anulação.


5. A Função Social do Contrato e os Limites da Autonomia da Vontade

A função social do contrato atua como contrapeso à liberdade contratual. De acordo com o art. 421 do CC, o contrato não pode ser instrumento de injustiça ou de enriquecimento sem causa.

O STF e o STJ têm reafirmado que os contratos devem ser interpretados conforme sua finalidade social e econômica, em harmonia com os valores constitucionais da dignidade da pessoa humana e da solidariedade (art. 1º, III, e art. 3º, I da CF/88).

Portanto, o contrato deve servir ao bem comum, promovendo o equilíbrio e a confiança nas relações jurídicas, e não apenas a satisfação individual das partes.


6. Conclusão

A liberdade contratual é um dos pilares do Direito Privado, mas seu exercício deve estar em conformidade com os princípios da boa-fé, da função social e do equilíbrio contratual.

O controle de cláusulas abusivas, longe de restringir a autonomia, garante a efetividade da justiça contratual e protege a parte vulnerável.

O contrato moderno é, portanto, uma expressão da vontade humana submetida à ética, à solidariedade e à justiça social.


7. Referências Bibliográficas

  1. BRASIL. Código Civil (Lei nº 10.406/2002).

  2. BRASIL. Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).

  3. GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Contratos. 18ª ed. São Paulo: Saraiva, 2024.

  4. TEPEDINO, Gustavo. Temas de Direito Civil. 3ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2023.

  5. STJ. REsp 1.091.363/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 10/08/2021.

  6. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Contratos. 23ª ed. São Paulo: Atlas, 2024.