1. Introdução
A rescisão indireta do contrato de trabalho é um importante instrumento de proteção ao empregado diante de faltas graves praticadas pelo empregador. Prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), essa modalidade permite que o trabalhador rompa o vínculo empregatício sem prejuízo de seus direitos, equiparando-se, em efeitos, à dispensa sem justa causa.
Na prática, contudo, ainda existem muitas dúvidas sobre quando e como o empregado pode pleitear a rescisão indireta, bem como sobre os cuidados necessários para evitar prejuízos processuais.
2. Conceito de rescisão indireta
A rescisão indireta é conhecida como a “justa causa do empregador”, pois decorre de comportamento grave e culposo da empresa, capaz de tornar insustentável a continuidade da relação de emprego.
Nos termos do art. 483 da CLT, o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador:
“cometer falta grave, violando obrigações legais ou contratuais essenciais ao vínculo empregatício”.
3. Hipóteses legais (art. 483 da CLT)
O art. 483 da CLT elenca, de forma exemplificativa, as principais hipóteses de rescisão indireta, entre elas:
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exigência de serviços superiores às forças do empregado, proibidos por lei ou alheios ao contrato (inciso “a”);
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tratamento com rigor excessivo (inciso “b”);
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perigo manifesto de mal considerável (inciso “c”);
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descumprimento das obrigações do contrato, como atraso de salários e ausência de depósitos de FGTS (inciso “d”);
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prática de ato lesivo à honra ou à boa fama do empregado ou de seus familiares (inciso “e”);
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redução do trabalho, de forma a afetar sensivelmente a remuneração (inciso “g”).
A jurisprudência trabalhista também reconhece como faltas graves o assédio moral, o assédio sexual, a exposição a ambientes de trabalho inseguros e o inadimplemento reiterado das verbas salariais.
4. Forma correta de pedir a rescisão indireta
Diferentemente do pedido de demissão, a rescisão indireta não deve ser formalizada apenas por comunicação direta ao empregador.
O procedimento adequado envolve:
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Reunião de provas, tais como:
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holerites demonstrando atraso salarial;
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extratos do FGTS;
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mensagens, e-mails ou áudios;
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boletins de ocorrência;
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testemunhas;
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Ajuizamento de reclamação trabalhista, com pedido expresso de reconhecimento da rescisão indireta;
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Análise judicial da falta grave, cabendo ao juiz reconhecer ou não a ruptura contratual por culpa do empregador.
A depender da gravidade da conduta patronal, a jurisprudência admite que o empregado se afaste imediatamente do trabalho, sem que isso configure abandono de emprego, desde que a ação seja proposta em prazo razoável.
5. Verbas rescisórias devidas
Reconhecida a rescisão indireta, o empregado fará jus às mesmas verbas da dispensa sem justa causa, quais sejam:
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saldo de salário;
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aviso-prévio indenizado;
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férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3;
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13º salário proporcional;
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liberação do FGTS;
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multa de 40% sobre o FGTS;
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seguro-desemprego, se preenchidos os requisitos legais.
6. Entendimento jurisprudencial
A Justiça do Trabalho possui entendimento consolidado no sentido de que o descumprimento reiterado das obrigações contratuais autoriza a rescisão indireta. Exemplo:
“O atraso reiterado no pagamento dos salários caracteriza descumprimento contratual grave, nos termos do art. 483, alínea ‘d’, da CLT, autorizando o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho.”
📍 TST – Ag-AIRR nº 1069764-20.2020.5.03.0101
Além disso, o Tribunal Superior do Trabalho reconhece que o ônus da prova, em regra, é do empregado, conforme art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC.
7. Conclusão
A rescisão indireta é um mecanismo essencial para assegurar a dignidade do trabalhador e o equilíbrio da relação de emprego. Contudo, trata-se de medida que exige cautela, prova robusta e orientação jurídica especializada, sob pena de o pedido ser indeferido e convertido em pedido de demissão ou abandono de emprego.
Assim, diante de qualquer violação grave dos direitos trabalhistas, é recomendável que o empregado procure um advogado trabalhista antes de tomar qualquer decisão.
📚 Referências
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BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Art. 483.
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DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr.
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MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. São Paulo: Atlas.
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Tribunal Superior do Trabalho – TST. Jurisprudência sobre rescisão indireta.
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Constituição Federal de 1988, art. 7º.