Introdução

Em 13 de novembro de 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu uma decisão de grande impacto para o direito trabalhista docente: reconheceu que o recreio escolar e os intervalos entre aulas integram a jornada de trabalho dos professores, o que implica direito à remuneração correspondente. Essa decisão foi tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1058, proposta pela Associação Brasileira das Mantenedoras de Faculdades (Abrafi).

A tese fixada pelo STF não apenas consolida esse entendimento, mas estabelece critérios para exceções, afasta uma presunção absoluta e define os efeitos da decisão, abrindo caminho para a retomada de processos trabalhistas anteriormente suspensos.


Contexto da ADPF 1058

  1. Origem da controvérsia

    • A Abrafi, que representa mantedoras de instituições de ensino, questionava decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que consideravam automaticamente o recreio de 15 minutos (ou intervalos entre aulas) como tempo de disponibilidade do docente, sem necessidade de comprovação.

    • Essa “presunção absoluta” tornava quase automático que esses períodos fossem incluídos na jornada remunerada, segundo a jurisprudência trabalhista anterior.

  2. Suspensão de processos

    • Em 2024, o relator da ADPF, ministro Gilmar Mendes, concedeu liminar para suspender todos os processos em trâmite que discutiam essa presunção absoluta.

    • Ou seja, havia um “congelamento” judicial para que a Corte definisse a questão de forma definitiva.


Decisão do STF: o que foi decidido

  1. Reconhecimento da jornada docente

    • O STF decidiu, por maioria, que o recreio escolar e os intervalos entre aulas são tempo à disposição do empregador, devendo ser computados na jornada de trabalho e remunerados.

    • Em outras palavras: esses períodos não são “pausas livres” para o professor sair, se desligar das responsabilidades, como muitas instituições costumavam tratar, mas parte integrante do regime de trabalho.

  2. Exceções – prova em contrário

    • A decisão ressalva que não há presunção absoluta. Ou seja, nem sempre os intervalos serão automaticamente contados como tempo de trabalho.

    • Se o docente utilizar esse tempo para “atividades de cunho estritamente pessoal”, esse período pode ser excluído da jornada, desde que a instituição de ensino comprove esse uso.

    • Portanto, o ônus da prova recai sobre o empregador: não basta alegar que os professores estavam “livres”, é necessário demonstrar efetivamente que não estavam à disposição para suas funções pedagógicas.

  3. Natureza pedagógica da pausa

    • Para alguns ministros, como Flávio Dino, os intervalos não são meramente “tempo morto”: integram o processo pedagógico. Ele argumentou que o docente permanece “à disposição, executando ou aguardando ordens do empregador”, ainda que não haja uma ordem imediata.

    • O ministro Nunes Marques reforçou esse ponto com uma observação prática: “é mais comum que o professor seja acionado no recreio do que o contrário.”

  4. Efeitos da decisão

    • A corte acatou proposta para que a decisão tenha efeitos prospectivos (“a partir de agora”). Isso significa que não será exigida devolução de valores pagos de boa-fé no passado por instituições que já remuneraram esses intervalos.

    • Essa delimitação de efeitos visa preservar a segurança jurídica e evitar impactos financeiros retroativos muito graves para as instituições, ao mesmo tempo em que garante os direitos daqui para frente.


Fundamentação jurídica

  • A ADPF é uma ação constitucional usada para questionar preceitos fundamentais da Constituição, quando há risco de violação deles. No caso, a Abrafi alegou que a presunção absoluta fixada pelo TST viola direitos constitucionais (como liberdade de prova, legalidade, valor social do trabalho).

  • O relator, ministro Gilmar Mendes, e a maioria do STF entenderam que a interpretação trabalhista deve respeitar a Constituição, garantindo que a jornada docente inclua os períodos de recreio, salvo prova em contrário, para não ferir os princípios constitucionais do trabalho digno e da proteção ao trabalhador.

  • Também foi invocada a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho): a regra geral de que tempo à disposição do empregador deve ser remunerado está relacionada ao art. 4º da CLT, segundo o relator, quando não houver lei ou acordo coletivo em sentido diverso.

  • Quanto ao papel pedagógico do recreio, o STF dialogou com entendimentos educacionais já consolidados, como os do Conselho Nacional de Educação, que há décadas reconhece o recreio como parte importante do tempo escolar.


Implicações práticas e consequências

  1. Retomada de processos trabalhistas

    • Com a fixação da tese pelo STF, muitos processos que estavam suspensos ou paralisados na Justiça do Trabalho podem ser retomados, pois agora há decisão vinculante que define a inclusão desses períodos na jornada.

    • Professores que pleiteavam remuneração por recreio ou intervalos terão base jurídica sólida para exigir seus direitos.

  2. Negociações coletivas e contratos

    • Instituições de ensino (escolas, faculdades) precisarão rever seus contratos de trabalho e convenções coletivas para adequar a nova interpretação.

    • Negociações sindicais serão impactadas: a inclusão desses intervalos pode entrar nas pautas de reivindicação para ajustes salariais ou compensatórios.

  3. Custo para as instituições

    • Há potencial aumento de custo para as instituições de ensino, já que precisam remunerar períodos antes não considerados jornada paga.

    • No entanto, como a decisão não tem efeito retroativo (ou tem efeitos limitados), o impacto imediato será mitigado para passivos já formados, especialmente por não haver obrigação de devolução para valores pagos de boa-fé.

    • Ao mesmo tempo, a obrigação de comprovar que o docente usou o recreio para fins pessoais impõe um ônus de controle para as escolas, que deverão documentar essas situações para afastar a remuneração quando for o caso.

  4. Valorização da docência

    • A decisão é vista como uma “vitória histórica” por entidades sindicais e pela categoria docente, pois reconhece formalmente que a docência não “para” no sinal do recreio — há trabalho, responsabilidades e disponibilidade pedagógica.

    • Isso reforça a dignidade do trabalho docente e pode ter efeitos simbólicos e práticos na valorização da carreira.


Críticas, riscos e pontos de atenção

  • Prova de uso pessoal: embora a decisão admita exceção, a exigência de que o empregador prove que o professor usou o intervalo para fins pessoais pode gerar litígios: quais atividades são “estritamente pessoais”? Como documentar isso? Há risco de conflitos de prova.

  • Segurança jurídica: apesar da limitação de efeitos, algumas instituições podem argumentar que havia prática consolidada ou planejamento orçamentário sem considerar esses pagamentos, o que pode gerar desafios financeiros futuros.

  • Efetividade prática: a aplicação da tese dependerá de como os tribunais trabalhistas (e as instâncias inferiores) vão interpretar “disponibilidade” no recreio, o que pode variar conforme a realidade local (escolas públicas vs privadas, ensino básico vs superior).

  • Negociação sindical: para muitas entidades, haverá pressão para negociar compensações ou revisões salariais, o que pode aumentar tensão entre professores e mantenedoras.


Conclusão

A decisão do STF na ADPF 1058 representa um marco no direito trabalhista docente: ao fixar a tese de que recreios e intervalos de aula integram a jornada de trabalho dos professores, a Corte reconhece juridicamente uma prática cotidiana escolar. Ao mesmo tempo, ao abrir exceções (com prova em contrário) e limitar os efeitos da decisão para o futuro, equilibra a proteção do trabalhador com preocupações de ordem orçamentária e institucional.

Para o corpo docente, essa decisão é uma conquista importante — não apenas pelo potencial de remuneração, mas pelo reconhecimento formal de que sua dedicação vai além das aulas ministradas. Para as escolas e faculdades, representa um desafio prático e financeiro: será necessário reestruturar contratos, negociar com sindicatos e gerenciar a nova obrigação de comprovar quando o tempo de recreio pode ser excluído da jornada.

Finalmente, a ADPF 1058 não apenas resolve uma controvérsia judicial, mas poderá gerar um efeito prático muito direto na rotina escolar e nas relações trabalhistas no setor educacional, especialmente em novas demandas judiciais que agora poderão ser retomadas com base no entendimento do STF.

Referências

  • STF confirma que recreio e intervalo entre aulas integram jornada de trabalho de professores. TST, 14/11/2025. TST+1

  • STF decide que recreio e intervalos entre as aulas passam a contar como jornada de professores. GP1, 14/11/2025. GP1

  • STF reconhece que recreio e intervalo entre aulas integram jornada de trabalho docente. PUC Goiás / APUC, 14/11/2025. apuc.org.br

  • Suprema Corte segue MPF e inclui recreio na jornada de trabalho docente. Ministério Público Federal (PGR), 13/11/2025. Ministério Público Federal

  • ADPF 1058 – Petição inicial. Migalhas (documento da ação). Migalhas

  • Parecer da ABRAFI sobre a ADPF 1058. ABRAFI. ABRAFI

  • Informativo jurídico sobre liminar do STF na ADPF 1058. Sinepe-DF, Informativo Jurídico 4/2024.

  • Análise da decisão pela COAD. “Recreio e intervalo entre aulas integram jornada de trabalho de professores”, COAD. Coad

  • Manchete do Sinpro PET: “STF confirma: horário do recreio ou do intervalo entre aulas deve ser remunerado”. Sinpro PET, 14/11/2025. sinpropet.org.br

  • Vitória histórica para professores: avaliação do Sinpro Campinas. Sinpro Campinas, 14/11/2025.