Introdução
Em 13 de novembro de 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu uma decisão de grande impacto para o direito trabalhista docente: reconheceu que o recreio escolar e os intervalos entre aulas integram a jornada de trabalho dos professores, o que implica direito à remuneração correspondente. Essa decisão foi tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1058, proposta pela Associação Brasileira das Mantenedoras de Faculdades (Abrafi).
A tese fixada pelo STF não apenas consolida esse entendimento, mas estabelece critérios para exceções, afasta uma presunção absoluta e define os efeitos da decisão, abrindo caminho para a retomada de processos trabalhistas anteriormente suspensos.
Contexto da ADPF 1058
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Origem da controvérsia
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A Abrafi, que representa mantedoras de instituições de ensino, questionava decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que consideravam automaticamente o recreio de 15 minutos (ou intervalos entre aulas) como tempo de disponibilidade do docente, sem necessidade de comprovação.
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Essa “presunção absoluta” tornava quase automático que esses períodos fossem incluídos na jornada remunerada, segundo a jurisprudência trabalhista anterior.
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Suspensão de processos
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Em 2024, o relator da ADPF, ministro Gilmar Mendes, concedeu liminar para suspender todos os processos em trâmite que discutiam essa presunção absoluta.
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Ou seja, havia um “congelamento” judicial para que a Corte definisse a questão de forma definitiva.
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Decisão do STF: o que foi decidido
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Reconhecimento da jornada docente
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O STF decidiu, por maioria, que o recreio escolar e os intervalos entre aulas são tempo à disposição do empregador, devendo ser computados na jornada de trabalho e remunerados.
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Em outras palavras: esses períodos não são “pausas livres” para o professor sair, se desligar das responsabilidades, como muitas instituições costumavam tratar, mas parte integrante do regime de trabalho.
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Exceções – prova em contrário
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A decisão ressalva que não há presunção absoluta. Ou seja, nem sempre os intervalos serão automaticamente contados como tempo de trabalho.
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Se o docente utilizar esse tempo para “atividades de cunho estritamente pessoal”, esse período pode ser excluído da jornada, desde que a instituição de ensino comprove esse uso.
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Portanto, o ônus da prova recai sobre o empregador: não basta alegar que os professores estavam “livres”, é necessário demonstrar efetivamente que não estavam à disposição para suas funções pedagógicas.
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Natureza pedagógica da pausa
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Para alguns ministros, como Flávio Dino, os intervalos não são meramente “tempo morto”: integram o processo pedagógico. Ele argumentou que o docente permanece “à disposição, executando ou aguardando ordens do empregador”, ainda que não haja uma ordem imediata.
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O ministro Nunes Marques reforçou esse ponto com uma observação prática: “é mais comum que o professor seja acionado no recreio do que o contrário.”
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Efeitos da decisão
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A corte acatou proposta para que a decisão tenha efeitos prospectivos (“a partir de agora”). Isso significa que não será exigida devolução de valores pagos de boa-fé no passado por instituições que já remuneraram esses intervalos.
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Essa delimitação de efeitos visa preservar a segurança jurídica e evitar impactos financeiros retroativos muito graves para as instituições, ao mesmo tempo em que garante os direitos daqui para frente.
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Fundamentação jurídica
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A ADPF é uma ação constitucional usada para questionar preceitos fundamentais da Constituição, quando há risco de violação deles. No caso, a Abrafi alegou que a presunção absoluta fixada pelo TST viola direitos constitucionais (como liberdade de prova, legalidade, valor social do trabalho).
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O relator, ministro Gilmar Mendes, e a maioria do STF entenderam que a interpretação trabalhista deve respeitar a Constituição, garantindo que a jornada docente inclua os períodos de recreio, salvo prova em contrário, para não ferir os princípios constitucionais do trabalho digno e da proteção ao trabalhador.
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Também foi invocada a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho): a regra geral de que tempo à disposição do empregador deve ser remunerado está relacionada ao art. 4º da CLT, segundo o relator, quando não houver lei ou acordo coletivo em sentido diverso.
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Quanto ao papel pedagógico do recreio, o STF dialogou com entendimentos educacionais já consolidados, como os do Conselho Nacional de Educação, que há décadas reconhece o recreio como parte importante do tempo escolar.
Implicações práticas e consequências
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Retomada de processos trabalhistas
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Com a fixação da tese pelo STF, muitos processos que estavam suspensos ou paralisados na Justiça do Trabalho podem ser retomados, pois agora há decisão vinculante que define a inclusão desses períodos na jornada.
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Professores que pleiteavam remuneração por recreio ou intervalos terão base jurídica sólida para exigir seus direitos.
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Negociações coletivas e contratos
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Instituições de ensino (escolas, faculdades) precisarão rever seus contratos de trabalho e convenções coletivas para adequar a nova interpretação.
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Negociações sindicais serão impactadas: a inclusão desses intervalos pode entrar nas pautas de reivindicação para ajustes salariais ou compensatórios.
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Custo para as instituições
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Há potencial aumento de custo para as instituições de ensino, já que precisam remunerar períodos antes não considerados jornada paga.
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No entanto, como a decisão não tem efeito retroativo (ou tem efeitos limitados), o impacto imediato será mitigado para passivos já formados, especialmente por não haver obrigação de devolução para valores pagos de boa-fé.
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Ao mesmo tempo, a obrigação de comprovar que o docente usou o recreio para fins pessoais impõe um ônus de controle para as escolas, que deverão documentar essas situações para afastar a remuneração quando for o caso.
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Valorização da docência
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A decisão é vista como uma “vitória histórica” por entidades sindicais e pela categoria docente, pois reconhece formalmente que a docência não “para” no sinal do recreio — há trabalho, responsabilidades e disponibilidade pedagógica.
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Isso reforça a dignidade do trabalho docente e pode ter efeitos simbólicos e práticos na valorização da carreira.
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Críticas, riscos e pontos de atenção
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Prova de uso pessoal: embora a decisão admita exceção, a exigência de que o empregador prove que o professor usou o intervalo para fins pessoais pode gerar litígios: quais atividades são “estritamente pessoais”? Como documentar isso? Há risco de conflitos de prova.
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Segurança jurídica: apesar da limitação de efeitos, algumas instituições podem argumentar que havia prática consolidada ou planejamento orçamentário sem considerar esses pagamentos, o que pode gerar desafios financeiros futuros.
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Efetividade prática: a aplicação da tese dependerá de como os tribunais trabalhistas (e as instâncias inferiores) vão interpretar “disponibilidade” no recreio, o que pode variar conforme a realidade local (escolas públicas vs privadas, ensino básico vs superior).
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Negociação sindical: para muitas entidades, haverá pressão para negociar compensações ou revisões salariais, o que pode aumentar tensão entre professores e mantenedoras.
Conclusão
A decisão do STF na ADPF 1058 representa um marco no direito trabalhista docente: ao fixar a tese de que recreios e intervalos de aula integram a jornada de trabalho dos professores, a Corte reconhece juridicamente uma prática cotidiana escolar. Ao mesmo tempo, ao abrir exceções (com prova em contrário) e limitar os efeitos da decisão para o futuro, equilibra a proteção do trabalhador com preocupações de ordem orçamentária e institucional.
Para o corpo docente, essa decisão é uma conquista importante — não apenas pelo potencial de remuneração, mas pelo reconhecimento formal de que sua dedicação vai além das aulas ministradas. Para as escolas e faculdades, representa um desafio prático e financeiro: será necessário reestruturar contratos, negociar com sindicatos e gerenciar a nova obrigação de comprovar quando o tempo de recreio pode ser excluído da jornada.
Finalmente, a ADPF 1058 não apenas resolve uma controvérsia judicial, mas poderá gerar um efeito prático muito direto na rotina escolar e nas relações trabalhistas no setor educacional, especialmente em novas demandas judiciais que agora poderão ser retomadas com base no entendimento do STF.
Referências
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STF confirma que recreio e intervalo entre aulas integram jornada de trabalho de professores. TST, 14/11/2025. TST+1
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STF decide que recreio e intervalos entre as aulas passam a contar como jornada de professores. GP1, 14/11/2025. GP1
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STF reconhece que recreio e intervalo entre aulas integram jornada de trabalho docente. PUC Goiás / APUC, 14/11/2025. apuc.org.br
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Suprema Corte segue MPF e inclui recreio na jornada de trabalho docente. Ministério Público Federal (PGR), 13/11/2025. Ministério Público Federal
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ADPF 1058 – Petição inicial. Migalhas (documento da ação). Migalhas
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Parecer da ABRAFI sobre a ADPF 1058. ABRAFI. ABRAFI
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Informativo jurídico sobre liminar do STF na ADPF 1058. Sinepe-DF, Informativo Jurídico 4/2024.
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Análise da decisão pela COAD. “Recreio e intervalo entre aulas integram jornada de trabalho de professores”, COAD. Coad
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Manchete do Sinpro PET: “STF confirma: horário do recreio ou do intervalo entre aulas deve ser remunerado”. Sinpro PET, 14/11/2025. sinpropet.org.br
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Vitória histórica para professores: avaliação do Sinpro Campinas. Sinpro Campinas, 14/11/2025.