A aposentadoria por tempo de contribuição sempre foi uma das modalidades mais conhecidas do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Contudo, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, conhecida como Reforma da Previdência, surgiram inúmeras dúvidas sobre a continuidade desse benefício.

Afinal, a aposentadoria por tempo de contribuição ainda existe?
A resposta exige uma análise cuidadosa do novo sistema previdenciário.


1. Extinção da aposentadoria por tempo de contribuição para novos segurados

A Reforma da Previdência extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição como regra permanente para os segurados que ingressaram no sistema após 13 de novembro de 2019, data de promulgação da EC nº 103/2019.

Antes da reforma, bastava o cumprimento do tempo mínimo de contribuição — 30 anos para mulheres e 35 anos para homens — para a concessão do benefício, sem exigência de idade mínima (art. 201, §7º, I, da CF/88, redação anterior).

Com a reforma, passou a ser exigida, como regra geral, a aposentadoria por idade, com:

  • 62 anos de idade para mulheres

  • 65 anos de idade para homens

  • Tempo mínimo de contribuição de 15 anos (mulheres) e 20 anos (homens que ingressaram após a reforma)


2. Direito adquirido e regras de transição

Apesar da extinção da modalidade tradicional, a Reforma preservou o direito adquirido daqueles que já haviam preenchido todos os requisitos antes da EC nº 103/2019, nos termos do art. 3º da própria emenda.

Além disso, foram criadas regras de transição, aplicáveis aos segurados que já contribuíam antes da reforma, mas ainda não tinham completado os requisitos para se aposentar.

Essas regras funcionam, na prática, como formas indiretas de aposentadoria por tempo de contribuição, pois continuam considerando fortemente o tempo contributivo.


3. Principais regras de transição

A EC nº 103/2019 instituiu quatro principais regras de transição:

a) Regra dos pontos (art. 15 da EC nº 103/2019)

Consiste na soma da idade + tempo de contribuição, exigindo pontuação mínima, que aumenta progressivamente ao longo dos anos.

b) Idade mínima progressiva (art. 16 da EC nº 103/2019)

Exige tempo mínimo de contribuição, acrescido de uma idade mínima que aumenta gradualmente.

c) Pedágio de 50% (art. 17 da EC nº 103/2019)

Aplicável a quem, em 13/11/2019, estava a até 2 anos de completar o tempo mínimo de contribuição.
O segurado deve cumprir um pedágio correspondente a 50% do tempo faltante, com aplicação do fator previdenciário.

d) Pedágio de 100% (art. 20 da EC nº 103/2019)

Exige idade mínima (57 anos mulher / 60 anos homem) e o cumprimento de um pedágio equivalente a 100% do tempo faltante em 13/11/2019, sem aplicação do fator previdenciário.


4. Importância do planejamento previdenciário

Cada regra de transição possui impactos distintos no valor do benefício, especialmente em razão:

  • da forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI);

  • da aplicação ou não do fator previdenciário;

  • da média de 100% dos salários de contribuição, conforme art. 26 da EC nº 103/2019.

Assim, a escolha equivocada da regra pode resultar em redução significativa do valor da aposentadoria, tornando indispensável o planejamento previdenciário individualizado.


5. Conclusão

A aposentadoria por tempo de contribuição não existe mais como regra permanente no sistema previdenciário brasileiro.
Todavia, ela sobrevive de forma transitória, por meio:

  • do direito adquirido;

  • das regras de transição previstas na EC nº 103/2019.

Diante da complexidade do tema, a análise técnica do histórico contributivo é essencial para garantir ao segurado a opção mais vantajosa, respeitando os princípios da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana.


Referências

  • BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 201.

  • BRASIL. Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.

  • Lei nº 8.213/1991 – Lei de Benefícios da Previdência Social.

  • INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS nº 128/2022.

  • IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. Rio de Janeiro: Impetus.

  • MARTINEZ, Wladimir Novaes. Comentários à Reforma da Previdência. São Paulo: LTr.