Introdução
O tema do erro médico tem ganhado cada vez mais relevância no Poder Judiciário brasileiro. Com o aumento do acesso aos serviços de saúde, também cresce o número de questionamentos sobre falhas em diagnósticos, tratamentos e procedimentos médicos.
No entanto, é fundamental esclarecer que nem todo resultado negativo caracteriza erro médico. Para que exista o direito à reparação, é necessário o preenchimento de requisitos jurídicos específicos, conforme a legislação e a jurisprudência.
O que é erro médico?
Erro médico é a conduta inadequada do profissional de saúde que, por culpa, causa dano ao paciente. A culpa pode se manifestar de três formas clássicas do Direito Civil:
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Negligência: quando o médico deixa de agir com o cuidado necessário;
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Imprudência: quando atua de forma precipitada, assumindo riscos desnecessários;
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Imperícia: quando falta conhecimento técnico ou habilidade profissional.
A simples ocorrência de complicações ou a ausência de cura não configuram, por si só, erro médico.
Erro médico x risco do procedimento
A medicina é uma atividade de meio, e não de resultado, na maioria dos casos. Isso significa que o médico se compromete a empregar a melhor técnica disponível, mas não garante o sucesso do tratamento.
Somente haverá erro médico quando o dano decorrer de uma conduta que poderia ter sido evitada mediante atuação diligente, técnica e adequada.
Exemplos recorrentes de erro médico
A jurisprudência brasileira aponta algumas situações frequentemente analisadas como possíveis erros médicos, tais como:
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Diagnóstico equivocado ou tardio;
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Falta de solicitação de exames essenciais;
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Cirurgia realizada de forma inadequada ou em local incorreto;
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Prescrição errada de medicamentos;
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Falta de consentimento informado do paciente;
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Alta hospitalar prematura.
Cada caso exige análise individualizada, considerando o contexto clínico e as provas disponíveis.
Quando é possível buscar reparação judicial?
Para que haja responsabilidade civil por erro médico, é indispensável a presença de três elementos:
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Conduta ilícita (ação ou omissão culposa);
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Dano efetivo ao paciente (físico, moral, estético ou patrimonial);
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Nexo causal entre a conduta médica e o dano sofrido.
A ausência de qualquer desses requisitos inviabiliza o pedido indenizatório.
Quem pode ser responsabilizado?
A depender da situação, a responsabilidade pode atingir:
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O médico, mediante comprovação de culpa (responsabilidade subjetiva);
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Hospitais e clínicas, que respondem objetivamente por falhas na prestação do serviço (art. 14 do CDC);
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Planos de saúde, em casos de negativa indevida de cobertura ou interferência no tratamento.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado nesse sentido.
Provas essenciais em ações de erro médico
A prova é um dos pontos mais relevantes nesse tipo de demanda. Geralmente são utilizados:
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Prontuário médico completo;
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Exames e laudos;
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Receitas e relatórios;
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Comprovantes de despesas;
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Testemunhas;
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Prova pericial médica, quase sempre indispensável.
A falta de documentação pode comprometer significativamente o êxito da ação.
Quais indenizações podem ser pleiteadas?
Comprovado o erro médico, o paciente poderá pleitear:
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Danos morais, pelo sofrimento e abalo psicológico;
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Danos materiais, incluindo despesas médicas e lucros cessantes;
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Danos estéticos, quando houver deformidade ou sequela permanente.
O valor da indenização será fixado conforme a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Conclusão
O erro médico não deve ser banalizado, mas tampouco ignorado. Quando há falha profissional evitável que cause prejuízo ao paciente, o ordenamento jurídico assegura o direito à reparação.
A análise técnica do caso, aliada à orientação jurídica especializada, é essencial para avaliar a viabilidade da ação e a melhor estratégia processual.
Referências jurídicas e doutrinárias
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BRASIL. Código Civil. Lei nº 10.406/2002, arts. 186, 927 e 951.
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BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. Lei nº 8.078/1990, art. 14.
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CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 15ª ed. São Paulo: Atlas.
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GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil – Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva.