EXCELENTISSIMO(A) SENHOR(A) RELATOR(A) DA XXª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

 

 

 

 

Processo nº xxxxxxxx-xx.20xx.8.26.0xxx

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, já qualificada nos autos da Ação de Cobrança em epígrafe que lhe move o BANCO XXXXXXXXXXX S.A, por sua advogada in fine, vem tempestiva e respeitosamente a presença de Vossa Excelência, artigos 1.022, II e III, 1.023 e 1.025 do CPC, opor os presentes;

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES

em face do v. acórdão de fls. 248/251, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

I – DA TEMPESTIVIDADE

O v. acórdão foi publicado em 30/10/2025, sendo o presente recurso tempestivo, nos termos do artigo 1.023, caput, do CPC.

II – SÍNTESE DOS FATOS

A Embargante interpôs recurso de apelação contra sentença que lhe foi desfavorável, tendo o Egrégio Tribunal julgado o recurso favoravelmente à Ré, com decisão unânime.

Ambas as partes opuseram embargos de declaração para esclarecer determinados pontos.

Contudo, de forma absolutamente irregular, houve ampliação do colegiado, mesmo tendo sido o julgamento originariamente unânime, sem que a Embargante fosse intimada previamente para eventual CONTRARRAZÕES, nos termos do art. 1023, §2º, do CPC.

Além disso, o novo acórdão resultante desse julgamento ampliado modificou o resultado anterior, passando a ser favorável ao autor, com base em suposta identidade de “conta plástica” entre cartões de crédito — fato não comprovado nos autos e jamais debatido anteriormente, violando o art. 10 e o art. 371 do CPC.

Registre-se que não há prova nos autos de que se trata do mesmo cartão, e ainda, há decisão judicial anterior em que a própria Ré foi vencedora em ação movida contra o banco, reconhecendo a abusividade de cobranças relativas ao cartão 8xx9.

Logo, a modificação do resultado, fundada em fato novo e não provado, configura violação ao art. 10 e art. 371 do CPC, além de erro material e omissão relevante.

 

II – DAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES A SEREM SANADAS

1. Da nulidade absoluta do julgamento ampliado (violação ao art. 942 do CPC)
A ampliação do colegiado prevista no art. 942 do CPC/2015 somente se aplica quando o resultado da apelação não for unânime. Eis o teor literal:

Art. 942. Quando o resultado da apelação não for unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, (…).

No presente caso, o julgamento da apelação foi unânime, circunstância que inviabiliza a aplicação da técnica de ampliação em embargos, este poderia ser ampliado se a decisão dos referidos embargos não fosse unânime.

A ampliação indevida configura erro procedimental grave e nulidade absoluta, uma vez que o órgão julgador extrapolou os limites legais de sua competência, inovando em prejuízo da parte vencedora.

Vejamos o que pacificou o C. STJ acerca do tema;
PROCESSUAL CIVIL. ART. 942, CAPUT, DO CPC/2015. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME DE APELAÇÃO POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DO CPC/2015. TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. 1. Conforme entendimento do STJ, o art. 942 do CPC/2015 não estabelece nova espécie recursal, mas técnica de julgamento a ser aplicada de ofício, independentemente de requerimento das partes, com o objetivo de aprofundar a análise da questão, de natureza fática ou jurídica, acerca da qual houve dissidência. 2. Com efeito, o STJ já decidiu que, “diante da natureza jurídica sui generis da técnica de ampliação do colegiado, o marco temporal para aferir a incidência do art . 942, caput, do CPC/2015 deve ser a data da proclamação do resultado não unânime da apelação” ( REsp 1.762.236/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Rel . p/ Acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, terceira turma, DJe de 15/3/2019). No mesmo sentido: REsp 1.798.705/SC, Rel . Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 28/10/2019; AgInt no AREsp 1.309.402/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 23/5/2019) . 3. Consoante a compreensão de ambas as Turmas que compõem a 2ª Seção do STJ, diferentemente dos embargos infringentes regulados pelo CPC/1973, a nova técnica de ampliação do colegiado é de observância automática e obrigatória sempre que o resultado da apelação for não unânime, e não apenas quando ocorrer a reforma de sentença. 3. Recurso Especial provido para se acolher a preliminar de nulidade, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que convoque a realização de nova sessão e prossiga no julgamento da Apelação, nos termos do art. 942 do CPC/2015. Ficam prejudicadas, por ora, as demais questões.

(STJ – REsp: 1857426 RJ 2020/0007867-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/03/2020, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2020)

 

2. Efeito modificativo sem observância do contraditório

Os embargos de declaração, como regra, não têm efeito infringente.

A alteração do resultado sem oportunizar às partes manifestação prévia viola o art. 10 do CPC, o art. 1.023, §2º, e o princípio do contraditório substancial.

Jurisprudência:

“AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO INFRINGENTE . NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE ADVERSA PARA IMPUGNAÇÃO. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, a ausência de intimação para oferecimento de contrarrazões aos embargos de declaração, aos quais são atribuídos efeitos modificativos, constitui nulidade em face à violação do devido processo legal e da ampla defesa, sendo imperativo conferir à parte prejudicada oportunidade para apresentar sua impugnação ao recurso. Precedentes . 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ – AgInt no AREsp: 1261938 SP 2018/0050414-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/06/2020, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2020).”

 

III – DA OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO À TITULARIDADE DO CARTÃO E À AUSÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS

Com a devida vênia, observa-se manifesta obscuridade e contradição no acórdão embargado, que atribuiu à embargante a titularidade do cartão de crédito final 8xx1, sem que houvesse nos autos qualquer prova concreta de que tal cartão pertença à ré.

O v. acórdão, de forma surpreendente, partiu da premissa de que o referido cartão estaria vinculado à mesma conta da embargante, embasando-se em alegações constantes dos embargos de declaração opostos pela parte autora, sem respaldo probatório idôneo. Tal entendimento viola frontalmente os princípios do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica, porquanto confere efeito modificativo a um recurso de integração (EDcl) com base em fato não comprovado nem objeto de debate anterior.

Ademais, é importante destacar que o cartão final 8349 já fora objeto de ação anterior proposta pela ora embargante, na qual restou reconhecida judicialmente a abusividade dos valores cobrados e determinada a restituição em favor da ré, o que torna ainda mais incoerente a conclusão adotada pelo acórdão embargado.

Ao atribuir à ré a titularidade de um cartão DIVERSO do que foi objeto de decisão judicial anterior favorável a ela, o v. acórdão incorre em evidente erro material e contradição interna, gerando perplexidade e insegurança jurídica, vejamos;

Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que a obscuridade ou contradição aptas a ensejar embargos de declaração se configuram quando há incongruência entre a fundamentação e a conclusão do julgado, ou quando a decisão se apoia em premissa fática inexistente ou equivocada:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. PREMISSA EQUIVOCADA SOBRE A QUAL SE FUNDOU A DECISÃO EMBARGADA . ACOLHIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC . 2. Excepcionalmente, esta Corte vem admitindo o cabimento de embargos de declaração com efeitos modificativos para a correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado a decisão embargada. 3. No julgamento dos segundos aclaratórios é possível a correção de erro material do julgado primitivo, passível de retificação a qualquer tempo, inclusive de ofício . 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.

(STJ – EDcl nos EDcl no AREsp: 44510 PB 2011/0204438-9, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/06/2015, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2015)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS MODIFICATIVOS. CABIMENTO EXCEPCIONAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Demonstrado que a decisão proferida no acórdão embargado deixou de considerar relevantes elementos constantes dos autos, cabível a atribuição excepcional de efeitos modificativos aos embargos de declaração, em razão de contradição entre a decisão proferida e os elementos probatórios carreados aos autos. 2. Embargos acolhidos com efeitos modificativos.

(TJ-SP – EMBDECCV: 20207188620208260000 SP 2020718-86.2020.8.26.0000, Relator.: Artur Marques, Data de Julgamento: 15/06/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2020)

Assim, é necessário o esclarecimento e a correção do julgado, a fim de que se afaste a indevida vinculação da embargante ao cartão final 8xx1, diante da inexistência de provas nos autos e da contradição com decisão judicial anterior.

 

IV – DA OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO RELEVANTE – MODIFICAÇÃO DO RESULTADO FUNDADA EM FATO NOVO E NÃO PROVADO

Com a devida vênia, o v. acórdão incorre em erro material, bem como em omissão relevante, ao modificar o resultado do julgamento com base em fato novo e não provado nos autos, em afronta direta aos arts. 10 e 371 do Código de Processo Civil.

A primeira menção de suposta conta plástico está nas contrarrazões da ré fl. 183, vejamos;

A RÉ NEGOU VEEMENTEMENTE CONHECIMENTO DA EXISTENCIA DO SUPOSTO CARTÃO 8xx1. ADEMAIS O FATO DA AUTORA TER AJUIZADO AÇÃO DE Nº 10xxxxxx-xx.20xx.826.0xxx PARA VER-SE RESSARCIDA DE ABUSOS COMETIDOS POR PARTE DO, ORA EMBARGADO, REFERENTE AO CARTÃO FINAL 8xx9, NÃO LHES ATRIBUI A TITULARIDADE DO CARTÃO FINAL 8xx1.

No caso concreto, o colegiado, ao reapreciar os embargos de declaração opostos pela parte autora, atribuiu à Embargante a titularidade do cartão final 8xx1, concluindo que ele estaria vinculado à mesma conta do cartão 8xx9, – sem que exista qualquer documento ou elemento probatório que sustente tal afirmação.

Trata-se, portanto, de uma premissa fática inovadora, introduzida somente nas contrarrazões e embargos da parte contrária, fato este jamais submetido ao contraditório ou à apreciação da defesa.

A modificação do resultado do julgamento com base em elemento fático inexistente ou não provado configura erro material, vício sanável por meio de embargos declaratórios, conforme reconhece o Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. PREMISSA FÁTICA DOS AUTOS . ACOLHIMENTO. ACÓRDÃO EMBARGADO E DECISÕES ANTERIORES SEM FEITO. 1. A existência de erro material no acórdão embargado quanto às premissas fáticas conduz ao acolhimento da pretensão . 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o acórdão embargado e as decisões anteriores.

(STJ – EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 1593753 RS 2016/0084317-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/06/2018, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO AMPARADO EM PREMISSAS FÁTICAS EQUIVOCADAS . ANULAÇÃO. 1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão atacada ou para correção de erro material . 2. Caso concreto em que o acórdão embargado decidiu a controvérsia a partir de premissas fáticas equivocadas, o que implica, portanto, sua anulação. 3. Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado, de modo a permitir o ulterior julgamento, em momento oportuno, do agravo interno interposto pela parte ora embargante .

(STJ – EDcl no AgInt no REsp: 1538847 SC 2015/0144991-7, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 31/08/2020, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2020)(gn)

Além disso, o acórdão embargado incorre em violação ao art. 10 do CPC, que veda a decisão com base em fundamento sobre o qual não tenha sido oportunizada a prévia manifestação das partes:

Diante disso, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos, para que sejam sanadas as omissões e o erro material, restabelecendo-se o resultado anterior do julgamento, favorável à embargante, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica.

 

V – DA POSSÍVEL CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM E DA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA

Com a devida vênia, ao atribuir à embargante a titularidade do cartão final 8xx1, o v. acórdão incorreu em evidente bis in idem e, em certa medida, em violação à coisa julgada material, na medida em que reexaminou e decidiu novamente questão já apreciada e julgada em ação anterior, envolvendo o cartão final 8xx9.

No processo anterior, restou reconhecida a abusividade dos encargos cobrados e determinada a restituição dos valores indevidamente pagos pela embargante, transitando em julgado decisão favorável a ela, QUE ESTÁ EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Ocorre que, no presente feito, o Tribunal, ao considerar os cartões 8331 e 8349 como pertencentes à mesma conta, acabou por reatribuir responsabilidade à embargante sobre relação jurídica já solucionada, o que constitui indevida reapreciação do mesmo vínculo contratual e dupla imputação de efeitos jurídicos sobre idêntica matéria fática e probatória.

Tal situação fere o princípio da coisa julgada (art. 502 do CPC) e caracteriza bis in idem, vedado pelo ordenamento jurídico e repelido pela jurisprudência dos tribunais superiores:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS SOBRE TAXAS ADMINISTRATIVAS DECLARADAS ILEGAIS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA . PEDIDO FORMULADO COM BASE NOS MESMOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Discute-se a possibilidade de ajuizamento de nova demanda para restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas consideradas abusivas em ação de repetição de indébito julgada procedente e transitada em julgado. 2. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir. 3 . Hipótese na qual a parte autora ajuizou nova ação buscando a restituição de valores pagos a título de juros remuneratórios em razão da incidência destes sobre tarifas bancárias declaradas abusivas em sentença com trânsito em julgado, que determinou a restituição dos valores pagos indevidamente, com base nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos do primeiro processo. 4. Recurso especial provido.

(STJ – REsp: 1989143 PB 2022/0064031-7, Data de Julgamento: 06/12/2022, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2022)(gn)

Ademais, a adoção dessa nova premissa — de que o cartão final 8331 decorre da mesma conta da ação anterior — não apenas carece de prova nos autos, como contraria expressamente o teor da decisão transitada em julgado, que já reconheceu a titularidade e a ilicitude das cobranças realizadas pelo autor (ora embargado).

Ao fazê-lo, o acórdão incorreu em erro material e omissão relevante, porquanto:

· (i) não há prova documental de que os cartões 8331 e 8349 pertençam à mesma conta;

· (ii) houve decisão judicial anterior reconhecendo a procedência da ação da embargante quanto ao cartão 8349;

· (iii) a nova imputação de responsabilidade baseada na mesma relação fática viola a coisa julgada e configura bis in idem.

Desse modo, o v. acórdão incorre em erro material, omissão relevante e violação aos arts. 10, 371 e 502 do CPC, devendo ser integrado e corrigido para afastar a indevida imputação à embargante e restabelecer o resultado anterior, favorável à ré, em observância aos princípios da coisa julgada, segurança jurídica e vedação ao bis in idem.

 

V – DOS PEDIDOS

Diante de todo o exposto, requer a Embargante:

1. O conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração, para o fim de sanar as omissões, contradições e erros materiais constantes do v. acórdão, nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC;

2. Que sejam esclarecidas e corrigidas as contradições e o erro material consistente na atribuição à embargante da titularidade do cartão final 8331, sem qualquer prova nos autos, fundamento esse inovador e introduzido apenas nas contrarrazões e embargos da parte contrária, em manifesta violação aos arts. 10 e 371 do CPC e aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal;

3. Que seja reconhecida a nulidade do julgamento ampliado, realizado com base no art. 942 do CPC, sem a observância do requisito de decreto anterior não unanime e sem prévia intimação das partes para eventual contrarrazões e/ou pedido de sustentação oral dos embargos, em ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF);

4. Que sejam sanadas as omissões e contradições do v. acórdão quanto à ausência de prova da titularidade do cartão final 8331 e à indevida modificação do resultado do julgamento com base em fato novo e não provado, reconhecendo-se a violação aos arts. 10 e 371 do CPC;

5. Que seja reconhecido que a nova decisão incorre em bis in idem e afronta à coisa julgada (art. 502 do CPC e art. 5º, XXXVI da CF), pois o mesmo vínculo contratual (conta/cartão) já foi objeto de ação anterior julgada procedente em favor da embargante, sendo vedada a rediscussão da matéria e dupla imputação de responsabilidade;

6. Que, em razão dos vícios apontados — erro material, omissão e contradição —, seja restabelecido o resultado do julgamento originário de fls. 229/235, mantendo-se a decisão anterior favorável à ré, em observância aos princípios da segurança jurídica, da estabilidade da coisa julgada e da vedação ao bis in idem;

7. Subsidiariamente, caso Vossas Excelências entendam pela impossibilidade de modificação do resultado nesta via, requer-se o prequestionamento expresso dos arts. 5º, incisos LIV, LV, XXXVI e 93, IX da CF, bem como dos arts. 10, 371, 502 e 942 do CPC, para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário, nos termos do art. 1.025 do CPC.

Nesses Termos,

Pede-se e espera Deferimento.

São Paulo/SP, 0X de Novembro de 2025.

EDVANIA BARBOSA DE OLIVEIRA

OAB/SP Nº 439.461