1. Introdução

O regime de bens é um dos pilares do direito de família, disciplinando a forma como o patrimônio será administrado e partilhado entre os cônjuges ou companheiros. Dentre os regimes previstos no ordenamento jurídico brasileiro, a separação de bens — seja ela convencional ou legal — tem ganhado destaque em razão da crescente busca por autonomia patrimonial e segurança jurídica nas relações conjugais e afetivas.

O acordo de separação de bens é o instrumento pelo qual as partes, de comum acordo, estabelecem a inexistência de comunicação patrimonial entre si, preservando a individualidade dos bens presentes e futuros.


2. Fundamentação legal

A base normativa encontra-se no Código Civil, especialmente nos artigos 1.639 a 1.688, que tratam dos regimes de bens, e mais especificamente no art. 1.687, que dispõe:

“Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.”

Além disso, o art. 1.639, § 1º, autoriza os nubentes a, mediante pacto antenupcial, convencionar o regime de bens, desde que o façam por escritura pública e antes do casamento.

No caso da união estável, a previsão legal está no art. 1.725 do Código Civil, segundo o qual:

“Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.”

Assim, o acordo de separação de bens pode ser formalizado por pacto antenupcial (no casamento) ou por contrato de convivência (na união estável).


3. Modalidades de separação de bens

a) Separação convencional

É aquela livremente escolhida pelas partes, mediante pacto antenupcial ou contrato de convivência. As partes optam por manter a total independência patrimonial, tanto em relação aos bens adquiridos antes quanto durante a relação.

b) Separação obrigatória (ou legal)

Prevista no art. 1.641 do Código Civil, ocorre independentemente da vontade das partes, nos casos de:

  1. Casamento de pessoa maior de 70 anos;

  2. Casamento de quem depende de suprimento judicial para casar;

  3. Casamento celebrado com inobservância das causas suspensivas do art. 1.523.

A jurisprudência, contudo, evoluiu para reconhecer a comunhão parcial de aquestos mesmo nesses casos, com base na Súmula 377 do STF, que dispõe:

“No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.”


4. Natureza e efeitos do acordo

O acordo de separação de bens tem natureza convencional, contratual e patrimonial, mas também reflete a autonomia privada no âmbito familiar. Seus principais efeitos são:

  • Autonomia na administração: cada parte administra livremente seu patrimônio, podendo vender, doar ou gravar bens sem necessidade de outorga conjugal.

  • Incomunicabilidade dos bens: tanto os bens anteriores quanto os adquiridos durante a relação permanecem de propriedade exclusiva de quem os adquiriu.

  • Proteção contra dívidas alheias: um cônjuge ou companheiro não responde por obrigações civis, comerciais ou tributárias do outro.

  • Preservação em caso de dissolução: na separação, não há partilha de bens, exceto aqueles adquiridos em condomínio voluntário entre as partes.


5. Requisitos de validade

Para que o acordo de separação de bens produza efeitos jurídicos válidos, é necessário observar:

  1. Forma pública – escritura pública lavrada em cartório (pacto antenupcial ou contrato de convivência);

  2. Registro – o pacto antenupcial deve ser registrado no Cartório de Registro Civil e no Registro de Imóveis do domicílio do casal (art. 1.657 do CC);

  3. Capacidade das partes – ambas devem ser plenamente capazes;

  4. Ausência de vícios de consentimento – vontade livre e informada, sem coação ou erro;

  5. Respeito à ordem pública e à função social da família.


6. Jurisprudência atual

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reconhecido a validade e eficácia plena dos acordos de separação de bens, reafirmando o princípio da autonomia da vontade e a força vinculante dos pactos antenupciais:

📜 REsp 1.623.858/SP, Rel. Min. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 23/05/2018, S2 – SEGUNDA SEÇÃO:

“No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição.”


7. Acordo de separação de bens e sucessão

Importante destacar que o regime de bens interfere apenas na forma de concorrência do cônjuge com outros herdeiros, especialmente com os descendentes, conforme o art. 1.829 do Código Civil. Em linhas gerais, na separação convencional o cônjuge concorrerá com os descendentes aos bens deixados pelo de cujus; já em hipóteses indicadas expressamente no art. 1.829 (por exemplo, comunhão universal ou separação legal/obrigatória) a concorrência pode ser afastada em situações específicas..

O STJ já consolidou o entendimento de que:

“No regime de separação convencional de bens, o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes do falecido, sendo apenas afastada a concorrência quanto ao regime de separação legal de bens previsto no art. 1 .641, do Código Civil.”
(STJ – REsp: 1830753 RJ 2016/0157252-0, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 03/12/2019).


8. Conclusão

O acordo de separação de bens representa um exercício legítimo da autonomia privada no âmbito das relações familiares. Permite aos cônjuges ou companheiros disciplinar suas relações patrimoniais com clareza, prevenindo litígios e garantindo segurança jurídica.

Entretanto, sua elaboração exige orientação jurídica especializada, para que sejam observados todos os requisitos formais e substanciais exigidos por lei, além de um olhar atento às repercussões sucessórias e patrimoniais que podem decorrer da opção por esse regime.


Referências

  • BRASIL. Código Civil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

  • STF, Súmula 377.

  • STJ, REsp 1.623.858/SP, REsp: 1.830.753/RJ.

  • GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, vol. VI: Direito de Família. São Paulo: Saraiva, 2022.

  • DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. São Paulo: RT, 2023.