1. Introdução

A proteção à saúde e à integridade física do trabalhador é princípio fundamental do Direito do Trabalho e da Seguridade Social brasileira. O artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, assegura aos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

Dentro desse contexto, os acidentes e doenças ocupacionais representam uma das principais causas de afastamento laboral no país, gerando repercussões nas esferas trabalhista, previdenciária e civil, tanto para o empregado quanto para o empregador.


2. Conceito e Classificação

De acordo com o artigo 19 da Lei nº 8.213/1991, acidente do trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou de empregador doméstico, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause morte, perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Além do acidente típico, a legislação equipara a ele outras situações, conforme os artigos 20 e 21 da mesma lei.

2.1. Espécies de Acidente de Trabalho

a) Acidente típico:
Aquele que ocorre no desempenho direto das atividades laborais, resultando em lesão imediata (ex: queda em local de trabalho, corte com instrumento de trabalho, choque elétrico, etc.).

b) Doença profissional:
É aquela produzida ou desencadeada pelo exercício de atividade peculiar a determinada profissão, conforme previsto no artigo 20, inciso I, da Lei 8.213/91.
Exemplo: silicose em trabalhadores da mineração, ou tendinite em digitadores.

c) Doença do trabalho:
É a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado, não necessariamente vinculadas à profissão (art. 20, II, da Lei 8.213/91).
Exemplo: depressão decorrente de ambiente de trabalho tóxico, ou perda auditiva por ruído excessivo.

d) Equiparações legais (art. 21 da Lei 8.213/91):
Incluem o acidente de trajeto (ocorrido no percurso entre a residência e o trabalho), o acidente em viagem a serviço da empresa, e o agravamento de lesão preexistente em razão do trabalho.


3. Comunicação e Consequências Previdenciárias

O acidente de trabalho deve ser formalmente comunicado por meio da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), obrigatoriamente emitida pela empresa ou empregador doméstico até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência (art. 22 da Lei 8.213/91).

O descumprimento desse dever sujeita a empresa à multa administrativa (art. 286 do Decreto 3.048/99).

Com a emissão da CAT, o trabalhador passa a ter direito, se houver afastamento superior a 15 dias, ao auxílio-doença acidentário (espécie B91), e não ao comum (B31).

As diferenças entre os benefícios são significativas:

  • O auxílio-doença acidentário garante estabilidade provisória de 12 meses após o retorno ao trabalho (art. 118 da Lei 8.213/91);

  • O período de afastamento é computado como tempo de serviço;

  • O empregado não precisa cumprir carência mínima;

  • O Fator Acidentário de Prevenção (FAP) pode ser impactado, aumentando a contribuição da empresa se houver reincidência de acidentes.


4. Responsabilidade do Empregador

A responsabilidade civil do empregador por acidentes e doenças ocupacionais é regida pelos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, podendo ser subjetiva ou objetiva, conforme o caso.

4.1. Responsabilidade Subjetiva

Em regra, aplica-se a responsabilidade subjetiva, exigindo prova de culpa ou dolo do empregador (negligência, imprudência ou imperícia).
Fundamento: art. 7º, XXVIII, da CF, que garante ao trabalhador indenização quando o empregador incorrer em dolo ou culpa.

Exemplo: ausência de equipamentos de proteção individual (EPIs), falta de treinamento ou exposição do trabalhador a risco desnecessário.

4.2. Responsabilidade Objetiva

A responsabilidade objetiva decorre do risco da atividade, aplicando-se o parágrafo único do art. 927 do Código Civil:

“Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

O TST tem admitido essa modalidade em atividades de risco acentuado, como transporte de valores, mineração, eletricidade e segurança patrimonial.
📜 Precedente:

“Em se tratando de atividade de risco, aplica-se a responsabilidade objetiva do empregador pelos danos decorrentes de acidente do trabalho, conforme art. 927, parágrafo único, do CC.”
(TST – Ag-RR 0011120-30.2019.5.15.0067, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 12/04/2024)


5. Indenizações Cabíveis

Nos casos de acidente ou doença ocupacional, o empregado pode pleitear:

  • Danos materiais: despesas médicas, medicamentos, próteses, transporte, e pensão vitalícia ou temporária (art. 950 do CC).

  • Danos morais: pela dor, sofrimento e prejuízo psicológico decorrentes do acidente.

  • Danos estéticos: quando houver deformidade visível ou alteração na aparência física.

As indenizações podem ser cumulativas, conforme pacífica jurisprudência do TST (Súmula 387).


6. Estabilidade Provisória

Conforme o art. 118 da Lei 8.213/91 e a Súmula 378, II, do TST, o empregado que sofre acidente de trabalho tem garantida a estabilidade no emprego por 12 meses após o término do auxílio-doença acidentário, independentemente de retorno à mesma função.

Essa proteção visa assegurar tempo para a reabilitação e reinserção do trabalhador no mercado.


7. Aspectos Recentes e Tendências Jurisprudenciais

O TST e o STJ vêm reconhecendo a ampliação da proteção à saúde do trabalhador, especialmente em casos de doenças psíquicas e síndrome de burnout, enquadradas como doenças ocupacionais quando comprovado o nexo causal com o ambiente de trabalho.

📚 Exemplo de julgado:

I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . SÍNDROME DE BURNOUT. NEXO DE CONCAUSALIDADE COMPROVADO. Em face das alegações constantes do agravo em análise, deve ser provido o apelo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo provido . II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÍNDROME DE BURNOUT. NEXO DE CONCAUSALIDADE COMPROVADO . O Tribunal Regional concluiu que, mesmo havendo nexo de causalidade entre a patologia e o trabalho, faz-se necessário comprovar o ato ilícito do empregador. Esta Corte tem entendimento de que, para a responsabilização do empregador em virtude de doença ocupacional, o nexo concausal traz a possibilidade de indenização. Ante a possível violação do art. 927, parágrafo único, do CCB, deve ser provido o apelo . Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÍNDROME DE BURNOUT . NEXO DE CONCAUSALIDADE COMPROVADO. No caso, trata-se a controvérsia em saber sobre a possibilidade de indenização referente à doença ocupacional (Síndrome de Burnout) com demonstração do nexo causal e sem comprovação de ato ilícito específico. O Tribunal Regional reformou a sentença por entender que, mesmo havendo nexo de causalidade entre a patologia e o trabalho , faz-se necessário comprovar o ato ilícito do empregador ou que a moléstia não decorra de situações comuns do labor ou da vida. Destacou que não foram demonstrados os danos alegados ou a ilicitude na conduta empresarial, afastando as pretensões indenizatórias do reclamante . Verifica-se que os fatos delineados no acórdão regional comportam outro enquadramento jurídico sem a necessidade do reexame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Isso porque foi consignada a tese jurídica de que o nexo causal entre a moléstia e a atividade desenvolvida não é suficiente para a reparação do empregado. Esta Corte vem consagrando entendimento de que, para a responsabilização do empregador em virtude de doença ocupacional, agravada em razão do desempenho da atividade laboral, o nexo concausal é suficiente para configurar o dever de indenizar. Nesse contexto, estabelecido que o exercício da função desempenhada pela reclamante (bancária – operadora de caixa) contribuiu para o surgimento da doença profissional (Síndrome Burnout) , considerando que o empregador tem o controle sobre a estrutura empresarial e o trabalho desenvolvido , tem-se por aplicável a culpa do contratante . Logo, impõe-se o dever de indenizar. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

(TST – RR: 10002062920175020031, Relator.: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 31/05/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 02/06/2023)

Além disso, com a Lei nº 14.457/2022, que instituiu o Programa Emprega + Mulheres e Jovens, há maior ênfase em políticas de prevenção, combate ao assédio e preservação da saúde mental no ambiente corporativo.


8. Conclusão

Os acidentes e doenças ocupacionais transcendem a esfera previdenciária, atingindo o núcleo do Direito do Trabalho e da responsabilidade civil. A efetividade da proteção ao trabalhador exige a adoção de medidas preventivas pelas empresas, o cumprimento das normas de segurança e o fortalecimento da cultura de saúde ocupacional.

A atuação do advogado trabalhista, tanto na defesa do empregado quanto do empregador, deve ser técnica e estratégica, baseada na análise do nexo causal, na prova pericial e na observância dos direitos assegurados pela Constituição e pela Lei 8.213/91.


Referências Bibliográficas

  • BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

  • BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

  • BRASIL. Código Civil (Lei nº 10.406/2002).

  • DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 20. ed. São Paulo: LTr, 2024.

  • MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 44. ed. São Paulo: Atlas, 2024.

  • Jurisprudência do TST e STJ (consultas atualizadas até outubro de 2025).