1. Introdução

A responsabilidade civil do Estado é um dos pilares do Estado Democrático de Direito. Representa a necessidade de o Poder Público responder pelos danos que causar aos administrados, assegurando a prevalência da justiça, da legalidade e da confiança do cidadão na atuação estatal. No Brasil, o tema encontra fundamento constitucional no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, que dispõe:

“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

Essa regra consagra a responsabilidade objetiva do Estado, ou seja, independe da demonstração de culpa do agente público, bastando a comprovação do dano, da ação estatal e do nexo causal entre ambos.


2. Fundamento e natureza jurídica

A responsabilidade civil do Estado decorre da teoria da igualdade dos encargos públicos (égalité devant les charges publiques), segundo a qual ninguém deve suportar isoladamente prejuízos decorrentes da atuação estatal em benefício da coletividade. Trata-se, portanto, de um instrumento de justiça distributiva, voltado à reparação de danos injustos causados pelo poder público.

No Brasil, a evolução histórica passou por três fases:

  1. Irresponsabilidade estatal, inspirada na máxima absolutista “The King can do no wrong” (o Rei não erra);

  2. Responsabilidade subjetiva, exigindo prova de culpa do agente público;

  3. Responsabilidade objetiva, adotada pela Constituição de 1946 e mantida pela atual Carta de 1988.


3. Teorias aplicáveis

A doutrina identifica duas principais teorias que explicam a responsabilidade civil do Estado:

a) Teoria da culpa administrativa

Segundo essa teoria, o Estado somente seria responsável se comprovada culpa anônima ou falta do serviço, entendida como a omissão, falha ou mau funcionamento da atividade estatal. Essa concepção é subjetiva, pois exige demonstração da falha administrativa.

b) Teoria do risco administrativo

Adotada expressamente pela Constituição de 1988, essa teoria dispensa a prova da culpa, bastando demonstrar o ato estatal, o dano e o nexo causal.
O Estado, contudo, pode se eximir de responsabilidade se provar alguma causa excludente, como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior ou fato exclusivo de terceiro.

Assim, o Estado responde objetivamente perante a vítima e, posteriormente, pode exercer o direito de regresso contra o agente causador, caso haja dolo ou culpa.


4. Responsabilidade por ação e por omissão

A distinção entre ação e omissão estatal é crucial:

  • Por ação: aplica-se a responsabilidade objetiva, bastando o nexo entre a conduta administrativa e o dano.
    Exemplo: dano causado por viatura policial em alta velocidade sem urgência.

  • Por omissão: prevalece a responsabilidade subjetiva, pois exige demonstração da culpa do Estado pela falta do serviço.
    Exemplo: omissão do Estado em garantir a segurança de preso sob sua custódia.

O STF e o STJ consolidaram esse entendimento:

STF, RE 841.526/RS (Tema 592 da repercussão geral) – “A responsabilidade civil do Estado por omissão é subjetiva, dependendo da demonstração de culpa pela falta do serviço.”


5. Responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público

As concessionárias, permissionárias e entidades públicas de direito privado que prestam serviço público (como empresas públicas e sociedades de economia mista) também se submetem à responsabilidade objetiva nos termos do art. 37, §6º, da CF.

STF, RE 591.874/RS: “As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, independentemente de culpa.”

Contudo, quando atuam em regime de direito privado, como empresas que exploram atividade econômica, aplica-se o regime civil comum, ou seja, responsabilidade subjetiva (art. 173, §1º, II, CF).


6. Excludentes de responsabilidade

Mesmo na responsabilidade objetiva, há hipóteses em que o Estado não responderá pelo dano:

  • Culpa exclusiva da vítima;

  • Caso fortuito ou força maior;

  • Fato exclusivo de terceiro;

  • Ausência de nexo causal.

Em tais situações, o dano não pode ser imputado ao Estado, pois não há relação de causalidade com sua atuação.


7. Direito de regresso

O artigo 37, §6º, parte final, garante ao Estado o direito de regresso contra o agente causador do dano, desde que comprovado dolo ou culpa.
A ação regressiva tem natureza autônoma e visa preservar o erário, evitando o enriquecimento ilícito do servidor faltoso.

STJ, REsp 1.219.219/RS: “O exercício do direito de regresso exige a comprovação de dolo ou culpa do agente público causador do dano.”


8. Conclusão

A responsabilidade civil do Estado é expressão do princípio da legalidade e da supremacia do interesse público com respeito aos direitos individuais. O Estado, como ente dotado de poder e autoridade, deve também suportar os ônus de seus atos e omissões.

A consolidação da responsabilidade objetiva, pautada na teoria do risco administrativo, reflete o compromisso constitucional com a efetividade dos direitos fundamentais e com a dignidade da pessoa humana.
Por outro lado, o direito de regresso contra o agente causador do dano preserva o equilíbrio entre o interesse público e a responsabilidade pessoal, evitando abusos e garantindo justiça no âmbito estatal.


Referências legais e jurisprudenciais

  • Constituição Federal, art. 37, §6º

  • Código Civil, arts. 186 e 927

  • STF, RE 841.526/RS (Tema 592 – responsabilidade por omissão)

  • STF, RE 591.874/RS (responsabilidade objetiva de concessionárias)

  • STJ, REsp 1.219.219/RS (ação regressiva)

  • DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. Atlas, 2024.

  • CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. Atlas, 2023.