1. Introdução
Os tratados internacionais de direitos humanos representam um marco essencial na consolidação da dignidade da pessoa humana como valor central do Estado Democrático de Direito. Ao aderir a esses tratados, os países assumem compromissos perante a comunidade internacional para assegurar a proteção e promoção dos direitos fundamentais.
No Brasil, o tema ganhou relevância especialmente após a Constituição Federal de 1988, que inaugurou uma nova fase de abertura ao Direito Internacional dos Direitos Humanos. Entretanto, a forma como esses tratados são incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro ainda gera debates importantes sobre sua hierarquia normativa e seus efeitos práticos.
2. O processo de incorporação de tratados internacionais
Para que um tratado internacional tenha validade no Brasil, não basta sua assinatura pelo Poder Executivo. É necessário seguir um procedimento constitucional específico, que envolve duas etapas:
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Fase internacional – Negociação e assinatura do tratado pelo Presidente da República, conforme o art. 84, VIII, da Constituição Federal.
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Fase interna – Aprovação pelo Congresso Nacional (art. 49, I, da CF), seguida da ratificação pelo Presidente e da publicação do decreto presidencial que promulga o tratado, tornando-o obrigatório no território nacional.
Somente após essa sequência o tratado passa a integrar o ordenamento jurídico interno e pode ser aplicado pelos tribunais brasileiros.
3. A posição hierárquica dos tratados de direitos humanos no Brasil
Durante muito tempo, prevaleceu no Supremo Tribunal Federal (STF) o entendimento de que todos os tratados internacionais, inclusive os de direitos humanos, teriam status de lei ordinária, com base no art. 5º, §2º, da Constituição e no art. 102, III, “b”.
Contudo, a evolução doutrinária e jurisprudencial modificou esse cenário. O ponto de virada ocorreu com o julgamento do RE 466.343/SP (2008), quando o STF reconheceu status supralegal aos tratados internacionais de direitos humanos aprovados antes da EC nº 45/2004, ou seja, estão acima das leis, mas abaixo da Constituição.
Com a Emenda Constitucional nº 45/2004, que acrescentou o §3º ao art. 5º da CF, o Brasil passou a admitir que tratados internacionais de direitos humanos aprovados em dois turnos, por três quintos dos votos, em cada Casa do Congresso Nacional, tenham status de emenda constitucional.
Assim, hoje há três níveis hierárquicos possíveis:
| Tipo de tratado | Exemplo | Hierarquia |
|---|---|---|
| Tratado comum | Acordos comerciais | Lei ordinária |
| Tratado de direitos humanos (sem rito especial) | Pacto de San José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos) | Norma supralegal |
| Tratado de direitos humanos aprovado com rito do art. 5º, §3º | Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto 6.949/2009) | Emenda constitucional |
4. Exemplos de tratados de direitos humanos incorporados pelo Brasil
O Brasil é signatário de diversos instrumentos internacionais de proteção dos direitos humanos, dentre os quais se destacam:
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Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) – Ratificada em 1992, trata de direitos civis e políticos, e garante, entre outros, o direito à vida, à liberdade pessoal e ao devido processo legal.
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Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais – Ambos de 1966, ratificados em 1992.
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Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) – Ratificada em 1984.
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Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – Aprovada com o rito do art. 5º, §3º, tendo status de emenda constitucional.
Esses tratados influenciam diretamente a interpretação das normas constitucionais e a atuação do Poder Judiciário, que deve aplicar o chamado controle de convencionalidade, isto é, verificar se as leis e atos estatais são compatíveis com os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo país.
5. O controle de convencionalidade
O controle de convencionalidade é um instrumento complementar ao controle de constitucionalidade. Ele consiste na análise, pelos tribunais nacionais, da conformidade das leis e atos normativos com os tratados internacionais de direitos humanos.
No Brasil, esse controle tem sido aplicado tanto pelo STF quanto pelo STJ. O marco desse entendimento foi o HC 90.172/DF (2007), no qual o Supremo afirmou a obrigatoriedade de observância da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), reconhecendo sua natureza supralegal.
Esse controle reforça a necessidade de harmonizar o direito interno com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, evitando que o país viole obrigações de direitos humanos perante a comunidade internacional.
6. Conclusão
Os tratados internacionais de direitos humanos desempenham papel fundamental na consolidação da democracia e na promoção da dignidade humana no Brasil. A Constituição de 1988 e a jurisprudência evolutiva do STF permitiram que esses instrumentos alcançassem posição de destaque no ordenamento jurídico, muitas vezes com força superior à lei e, em alguns casos, equivalente à própria Constituição.
Mais do que formalidades jurídicas, os tratados de direitos humanos representam um compromisso ético e político com a justiça, a igualdade e a liberdade. Sua efetividade depende não apenas da incorporação formal, mas da aplicação prática pelos órgãos do Estado e da conscientização da sociedade sobre seus direitos fundamentais.
7. Referências bibliográficas
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BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
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BRASIL. Decreto nº 678/1992. Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica).
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BRASIL. Decreto nº 6.949/2009. Promulga a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
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STF, RE 466.343/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 03.12.2008.
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STF, HC 90.172/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.12.2007.
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SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2019.
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PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. São Paulo: Saraiva, 2021.