A Internet Transformou a Forma de Nos Relacionar

Hoje, a maior parte da nossa vida acontece online: redes sociais, aplicativos de mensagens e fóruns virtuais conectam pessoas instantaneamente. Mas junto com essas facilidades surgem riscos: comentários ofensivos, divulgação de fotos ou vídeos sem consentimento, difamação e até assédio virtual.

É nesse cenário que entra a responsabilidade civil por danos morais na era digital, um tema que afeta tanto usuários quanto empresas e plataformas online.


O Que é Responsabilidade Civil?

De forma simples:

  • Responsabilidade civil é a obrigação de reparar um dano causado a outra pessoa.

  • Pode ser material (prejuízo financeiro) ou moral (ofensa à honra, imagem, intimidade ou dignidade).

Na internet, os danos morais são mais frequentes, pois comentários e conteúdos online podem atingir a reputação e a vida pessoal rapidamente.


Quando Existe Dano Moral na Internet?

Para que alguém seja responsabilizado, precisamos de quatro elementos essenciais:

  1. Ato ilícito: ação que viola direitos, como difamação, injúria ou exposição indevida de imagem.

  2. Dano: prejuízo à honra, imagem ou privacidade da vítima.

  3. Nexo causal: ligação direta entre a ação e o dano sofrido.

  4. Culpa ou dolo: intenção ou negligência do autor do ato.

Provas comuns no ambiente digital: prints de tela, mensagens, postagens, vídeos e registros de IP.


Jurisprudência e Legislação Importante

O Judiciário brasileiro já consolidou entendimentos importantes sobre o tema:

  • PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL . MATÉRIA PUBLICADA NO SÍTIO DA INTERNET DA AGRAVANTE. DIREITO À INFORMAÇÃO. DEVER DE VERACIDADE. REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS . POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER . 1. Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais ajuizada pela agravada em face da agravante devido a publicação de matéria jornalística considerada ofensiva. 2. O direito à informação não elimina as garantias individuais, porém encontra nelas os seus limites . Ao exercê-lo, deve a imprensa se atentar ao dever de veracidade, pois a falsidade dos dados divulgados manipula em vez de formar a opinião pública, bem como ao interesse público, pois nem toda informação verdadeira é relevante para o convívio em sociedade. 3. No tocante à veracidade, é certo que, por responderem os jornalistas e veículos de comunicação subjetivamente, não basta a divulgação de informação falsa, sendo imprescindível a demonstração de que o agente divulgador conhecia ou poderia conhecer a inveracidade da informação propalada. 4 . Conforme a jurisprudência do STJ, a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie. Precedentes. 5. A pretensão da agravante referente à aplicação da Súmula 7 do STJ para o não conhecimento do recurso especial da agravada, improcede, pois são fatos incontroversos dos autos i) que o jornal transcreveu na manchete da matéria o que não estava na portaria em relação à agravada, ii) não há indicação do servidor que se utilizou do diploma falso para conseguir aumento salarial; e, iii) o nome da agravada foi citado como “investigado” para as condutas descritas na publicação da agravante, inclusive quanto a utilização de documento de falso . 6. Na hipótese dos autos, há na matéria a informação “de que um deles estava sendo investigado porque não observou as normas para o recebimento de títulos obtidos no exterior e os outros oito, apurações relacionadas ao enquadramento por descompressão (e-STJ fl. 290), mas não determina qual deles seria o falsário. 7 . A descrição dos nomes dos nove servidores sem a indicação correta de quem usou o diploma falso desrespeita os deveres gerais de cuidado e de veracidade impostos à imprensa, gerando o dever de compensar o dano moral alegado pela agravada e retirar a matéria do sítio da internet. 8. Agravo interno em agravo em recurso especial não provido.

    (STJ – AgInt no AREsp: 1742678 MT 2020/0207191-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/06/2021, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2021)

  • Responsabilidade civil – A divulgação de fato falso, calunioso e depreciativo, em redes sociais, capazes, por si só, de determinar ataques morais, ofensas, agressões e ameaças à vítima do ilícito, implica evidente dano moral, que deve ser reparado – A divulgação de imputação falsa de crime não se compreende no direito à liberdade de expressão – Ficam mantidas as obrigações de remover as informações falsas de redes sociais e de divulgar, pelos mesmos meios, a verdade – Dano moral havido – Valor indenizatório mantido – Apelo não provido.

    (TJ-SP – Apelação Cível: 1013622-86.2021.8 .26.0037 Araraquara, Relator.: Silvia Rocha, Data de Julgamento: 28/09/2023, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2023)

  • LGPD (Lei nº 13.709/2018): protege dados pessoais e reforça a responsabilidade de quem os utiliza de forma indevida.


Responsabilidade Subjetiva ou Objetiva?

Na era digital, a responsabilidade civil pode ser:

  • Subjetiva: é preciso provar que o autor teve culpa ou intenção de causar o dano.

  • Objetiva: basta comprovar que o dano ocorreu e que há nexo com a ação do agente, sem precisar provar culpa.

Ambas podem ser aplicadas, dependendo do caso.


Dicas Para Se Proteger na Internet

  • Pense antes de postar: cuidado com o que você compartilha.

  • Não divulgue informações de terceiros sem autorização.

  • Guarde provas caso seja vítima de difamação ou assédio online.

  • Conheça seus direitos: é possível buscar reparação judicial por danos morais.


Conclusão

A internet oferece muitas oportunidades, mas também traz responsabilidades. A responsabilidade civil por danos morais na era digital é um instrumento para proteger a honra, imagem e privacidade das pessoas. Respeitar direitos alheios é essencial, e o Direito Civil moderno adapta-se para garantir justiça e equilíbrio no mundo online.