1. Introdução

A concorrência é um elemento essencial da economia de mercado e constitui pressuposto da livre iniciativa, princípio consagrado no artigo 1º, inciso IV, e no artigo 170 da Constituição Federal. Entretanto, o exercício da concorrência encontra limites éticos e jurídicos, de modo que práticas desleais ou fraudulentas podem configurar ilícitos civis e ensejar o dever de indenizar.

A concorrência desleal, ao violar o equilíbrio concorrencial e lesar interesses econômicos e morais de outrem, representa uma afronta não apenas a um competidor, mas também à ordem econômica e à confiança no mercado. Por essa razão, a análise conjunta da responsabilidade civil e da concorrência desleal é imprescindível para compreender os mecanismos de tutela dos direitos empresariais e dos consumidores.


2. Fundamento Jurídico da Responsabilidade Civil

A responsabilidade civil, prevista nos artigos 186 e 927 do Código Civil, estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito e deve repará-lo. No âmbito empresarial, o dano pode transcender o prejuízo patrimonial, alcançando também a reputação e o valor intangível da marca.

Os pressupostos da responsabilidade civil — conduta, dano, nexo causal e culpa (ou risco) — devem estar presentes para que surja o dever de indenizar. No caso de atos de concorrência desleal, a conduta dolosa (intencional) é a mais frequente, embora a jurisprudência reconheça hipóteses de responsabilidade objetiva quando o risco da atividade justificar.


3. Concorrência Desleal: Conceito e Tipificação

A Lei da Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996), em seu artigo 195, tipifica as condutas que configuram concorrência desleal, como:

  • o uso indevido de marca alheia (inciso III);

  • a divulgação de informações falsas sobre concorrentes (inciso I);

  • o emprego de meios fraudulentos para desviar clientela (inciso XI);

  • a violação de segredos industriais (inciso XI);

  • a prática de “parasitismo” econômico — aproveitamento indevido da reputação ou esforço de outro empreendedor.

Tais práticas afrontam o princípio da boa-fé objetiva, basilar das relações contratuais e extracontratuais (art. 422, CC), e violam o dever de lealdade concorrencial, previsto implicitamente no art. 170, IV e V, da CF.


4. Intersecção entre Concorrência Desleal e Responsabilidade Civil

A concorrência desleal é, por essência, um ato ilícito civil. Assim, quando uma empresa pratica conduta que desvia clientela ou denigre a imagem de outra, há violação direta aos direitos da personalidade e ao patrimônio empresarial, ensejando responsabilidade civil.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) tem reiterado que, configurada a concorrência desleal, é cabível indenização por danos materiais e morais, independentemente da comprovação de prejuízo econômico imediato, bastando a demonstração da conduta desleal e do potencial lesivo.

📘 Precedente:

“Apelação – “AÇÃO COMINATÓRIA DE ABSTENÇÃO DE CONCORRÊNCIA DESLEAL C/C INDENIZAÇÃO E PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA” – Sentença de procedência – Inconformismo dos réus – Descabimento – Preliminares – Ofensa ao princípio da dialeticidade recursal – Rejeição – Razões recursais não dissociadas do quanto decidido na r. sentença recorrida, as quais impugnam adequadamente os fundamentos nela dispostos –Cerceamento de defesa – Inexistência – Prova oral desnecessária e injustificada – Controvérsia solucionável com a prova documental produzida pelas partes – Mérito – Concorrência Desleal – Ocorrência – Comprovação de desvio de clientela, aliciamento de funcionários e utilização da estrutura física e jurídica da sociedade apelada (mesma sede) – Comprovado a prática de concorrência desleal, os danos materiais e morais configuram-se in re ipsa – Precedentes – Quantificação dos danos materiais em fase de liquidação de sentença, na forma dos arts. 209 e 210 da Lei nº 9.279/1996 (Enunciado VIII do GCRDE do TJSP)– Danos morais fixados em quantia razoável e proporcional – Sentença mantida – Recurso desprovido .

(TJ-SP – Apelação Cível: 11423380520228260100 São Paulo, Relator.: Maurício Pessoa, Data de Julgamento: 03/10/2024, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 03/10/2024)

Portanto, a responsabilidade civil, nesse contexto, tem função reparatória e pedagógica, buscando não apenas compensar o lesado, mas desestimular práticas abusivas que corrompem o ambiente concorrencial.


5. Dano Moral Empresarial e Dano Concorrencial

O dano moral empresarial é amplamente reconhecido na jurisprudência, pois a imagem e a credibilidade de uma empresa são bens intangíveis de grande valor econômico. Quando uma prática desleal — como difamação comercial, uso indevido de marca ou falsa comparação de produtos — atinge a reputação empresarial, surge o dever de indenizar.

Além disso, há o dano concorrencial, conceito que abrange não apenas o prejuízo individual, mas o desequilíbrio no mercado. Assim, a concorrência desleal fere não apenas o concorrente direto, mas a própria estrutura de confiança que sustenta a economia de mercado.


6. Tutela Judicial e Medidas Preventivas

A tutela jurisdicional contra a concorrência desleal pode assumir caráter inibitório, reparatório ou repressivo. O lesado pode requerer:

  • a cessação imediata da prática desleal (tutela de urgência, art. 300, CPC);

  • a indenização pelos danos materiais e morais (arts. 186 e 927, CC);

  • a busca e apreensão de produtos, documentos ou materiais utilizados para a prática ilícita (art. 209, LPI);

  • a publicação de sentença condenatória, como forma de reparação moral e publicitária (art. 210, LPI).

A jurisprudência também reconhece a importância de provas técnicas e periciais em ações dessa natureza, especialmente para aferir o desvio de clientela e o impacto econômico da conduta.


7. Conclusão

A responsabilidade civil por concorrência desleal é instrumento fundamental de equilíbrio entre a liberdade de iniciativa e a ética empresarial. O ordenamento jurídico brasileiro, ao coibir práticas desleais, protege não apenas os competidores, mas também o consumidor e a própria credibilidade do sistema econômico.

Em tempos de hiperexposição digital e globalização dos mercados, os desafios se ampliam — o que exige vigilância constante e aplicação rigorosa dos princípios da boa-fé, lealdade e confiança recíproca entre os agentes econômicos.

A efetiva responsabilização civil pelas práticas de concorrência desleal reafirma o compromisso do Direito com um mercado justo, transparente e competitivo, pilares indispensáveis à ordem econômica e à justiça social.


Referências

  • BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

  • BRASIL. Código Civil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

  • BRASIL. Lei da Propriedade Industrial. Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996.

  • STJ, REsp 1.658.520/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 15/08/2017.

  • GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Responsabilidade Civil. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2024.

  • COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2023.

  • DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. 35. ed. São Paulo: Saraiva, 2023.