Por acaso alguém já te acusou ou te ofendeu?
Isso se torna comum nos dias de hoje, e a frase mais típica é: “vou te processar!”
Afinal de contas, quem nunca ouviu dizer que calúnia, difamação e injúria são crimes contra a honra, não é mesmo?
A verdade é que as palavras têm poder, e se colocá-las de forma ofensiva e acusatória a alguém, pode não ferir somente a pessoa, mas também ao Código Penal Brasileiro, onde ocorrem as penalidades que aplicam-se a quem ousar diminuir alguém.
Por conta, disso, resolvemos explicar neste artigo os tipos de crimes contra a honra.
Vamos começar, queridos leitores?
Crimes Contra a Honra: Calúnia
A calúnia enquadra-se no que diz respeito à honra objetiva da pessoa, e baseia-se no que terceiros pensam a seu respeito.
Portanto, o crime consiste quando houver acusação de um fato sobre alguém, ou seja, um fato criminoso.
No entanto, a calúnia é considerada um dos 3 crimes mais graves, pois, uma vez que ocorra uma acusação falsamente à pessoa sobre um crime que ela não cometeu.
Então, a calúnia tem como requisitos: falsidade da acusação; acusação de um fato criminoso e ofensa dirigida a determinada
A Lei sobre calúnia diz que: “Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime. Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.“
Crime de Difamação
A difamação protege também a honra da pessoa, ou seja, aquilo que terceiros pensam a seu respeito.
Neste caso, ocorre semelhantemente a acusação (imputação) de um fato, mas, apesar disso, não é qualificado como criminoso, apenas desonroso, da qual tem objetivo de manchar a imagem do indivíduo na sociedade.
No entanto, nesta modalidade de crime, não importa se o fato é verdadeiro ou falso, mas é a intenção maldosa que conta por parte do difamador.
Podemos concluir que difamação é a: acusação de um fato que seja desonroso e não criminoso; representa a intenção de ofender e está direcionado uma ofensa a determinada pessoa.
A Lei sobre Difamação diz que: “Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.”
Crime de Injúria
Entende-se que a injúria é diferente da calúnia e difamação, pois representa a tutela a honra subjetiva do indivíduo, ou seja, que é aquilo que a própria vítima pensa sobre si, onde enquadra-se seus atributos morais, físicos e intelectuais.
Portanto, este tipo de crime baseia-se em xingamentos ou palavras negativas, da qual insultam e afetam a autoestima da vítima.
Contudo, o Direito Penal também protege o amor próprio de cada um.
Por isso, a injúria representa a: ofensa dirigida a determinada pessoa com a intenção de ofender; e imputa em característica negativa.
A Lei sobre Injúria diz que: “Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro. Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.”
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